Se existe uma temática no direito brasileiro hoje que é muito difundida pela população é a questão do dano moral. Todo mundo tem uma noção do que se trata e que situações podem desencadear uma condenação por danos morais. Mas como funciona a jurisprudência sobre danos morais e como aproveitá-la em uma estratégia de marketing jurídico?
Por certo que algumas peculiaridades a respeito do tema acabam sendo esquecidas nesse processo de popularização de questões jurídicas, mas a noção básica do instituto segue firme e forte.
Hoje vamos explorar um pouco mais a questão dos danos morais na jurisprudência pátria, bem como as especificidades que precisam ser consideradas quando o tema é levado à juízo. Não deixe de conferir.
O papel da jurisprudência nos casos de Dano Moral
Não há quem negue que se apoiar em precedentes é uma forma válida de requerer o reconhecimento de um direito em juízo, ainda mais quando o tema tem uma certa falha ou lacuna legislativa.
Essa costuma ser a estratégia de muitos advogados, sustentar teses jurídicas baseadas em ações parecidas que foram julgadas pelos tribunais pátrios, sendo um caminho válido para dar força a determinadas teses perante o Poder Judiciário.
Com isso, o conjunto de decisões que seguem a mesma linha de raciocínio e a mesma interpretação a respeito de um tema – a chamada jurisprudência – são fontes usuais no dia a dia da advocacia, sendo utilizado também como um elemento relevante para fundamentar decisões judiciais.
Mas o que isso tudo tem a ver com o dano moral?
A jurisprudência é um fator muito relevante para delimitar o valor a ser requerido a título de dano moral, pois espera-se que situações similares tenham também desfechos parecidos. Importante destacar que a jurisprudência não vincula o juiz, mas ajuda a construir um entendimento a respeito de uma matéria específica.
Se há ampla jurisprudência a respeito de um mesmo tema e a parte a utiliza na sua tese, é necessário que quando da fundamentação da decisão o juiz justifique o porquê de decidir de maneira contrária à jurisprudência juntada, quais distinções no caso concreto justificam essa mudança de posicionamento. Mas mesmo em situações assim, não há vinculação das decisões, jurisprudência é questão de parâmetro.
Funcionando como parâmetro, é altamente indicado que a jurisprudência seja utilizada em teses que defendem a fixação de indenização a título de danos morais, ainda mais em ações em que haja certa similaridade entre as situações narradas.
O que é Dano Moral
O dano moral nada mais é que a violação de um direito da parte, comumente associamos esse direito ao patrimônio abstrato da pessoa ou a um direito de personalidade, configurando então o instituto como a ofensa à dignidade pessoal, ao nome, a honra, a boa fama, a liberdade pessoal e etc.
Nesse cenário, é importante destacar aqui que estamos falando de um situação de dor, vexame e humilhação graves, de modo que o ocorrido ultrapasse o limite do mero aborrecimento, causando reflexos significativos na psique do sujeito atingido e impactando no seu dia a dia e bem estar.
É preciso considerar que estamos falando de um prejuízo imaterial, sendo que não há como determinar quanto vale uma ofensa pessoal, visto que fere diretamente a saúde psicológica da pessoa envolvida, com o condão de nela desenvolver quadros depressivos, síndrome do pânico ou outras patologias psíquicas.
Dito isso, para a configuração do dano moral é preciso restar configurado alguns requisitos importantes, como a conduta ilícita da parte requerida, a ofensa moral da vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e a ofensa.
Quanto dá de indenização por danos morais?
O valor a ser requerido em juízo e possivelmente deferido pelo juiz a título de danos morais irá depender da situação levada a julgamento, sendo difícil mensurar um valor em específico apenas narrando uma situação de abalo moral.
É nesse momento que a jurisprudência pode ser utilizada para ajudar a vítima do dano moral, analisando julgamentos com situações parecidas é possível que a parte tenha uma noção do quanto costuma ser estipulado para determinadas situações, facilitando que o valor requerido em juízo seja acolhido pelo magistrado.
Para o cálculo desse valor a lei foi omissa, deixando a tarefa para a jurisprudência e para os estudiosos do direito. Com isso, alguns critérios foram criados para facilitar esse processo de cálculo do dano moral, sendo que podemos listar que: o cálculo deve ser realizado considerando o grau de culpa do agente, seguindo parâmetros de razoabilidade, se atentando ao nível socioeconômico de ambas as partes – a que praticou a conduta danosa e a que sofreu – e as circunstâncias do caso concreto.
A conta aqui é muito subjetiva, mas é fundamental levar em consideração o que costuma ser adotado por cada tribunal, sob pena de submeter a parte a uma grande frustração quando do julgamento do ação judicial em que se discute o dano moral. Se o caso em específico resultar em danos materiais e imateriais fica um pouco mais fácil quantificar, tendo em vista que se analisará também a questão da interferência patrimonial.
Como pedir indenização por danos morais?
Para a correta indenização pelos danos sofridos pela conduta de outrem, é fundamental e indispensável que a parte busque seus direitos junto ao Poder Judiciário.
Com isso, é imprescindível que seja ajuizada uma ação judicial, seja ela na Vara Cível da comarca da parte ofendida ou no próprio Juizado Especial Cível, a depender do valor atribuído à causa e das particularidades do caso concreto – se for necessário a realização de perícia, por exemplo, a única opção será o ajuizamento da ação na Vara Cível.
Feito isso, é necessário cumprir rigorosamente com os elementos indispensáveis ao ajuizamento da ação, bem como juntar provas do fato constitutivo do direito da parte autora. É necessário restar demonstrado a conduta do agente que causou o dano imaterial e a causalidade entre a conduta e o abalo.
Quem deve provar o dano moral?
A regra com relação a essa temática segue o disposto no Código de Processo Civil para todas as outras demandas levadas a juízo, o dever de provar é de quem alega possuir um direito, mas é preciso se atentar a situação que estamos nos referindo. O CPC preceitua que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com isso, caso a parte tenha se sentido lesada, deve reunir provas suficientes que provem a situação em concreto e, na medida do possível, o dano moral sofrido – fala-se em prova do acontecimento que pode ter trazido alguma espécie de dano, visto que o abalo moral é algo particular e de difícil mensuração.
Essa é a regra geral para situações do gênero, visto que o entendimento majoritário consiste na premissa de que o que se prova é a ofensa e a gravidade da mesma.
Quanto tempo demora um processo de indenização por danos morais?
Essa questão é das mais difíceis de ser respondida, tendo em vista que o tempo de duração de processo judicial pode variar muito de um caso para o outro, e tudo dependerá das características do caso concreto.
Se a ação foi ajuizada no Juizado Especial Cível, por exemplo, é provável que o tempo de conclusão seja um pouco menor que para o processo que está correndo na Vara Cível. Mas tudo isso irá depender da comarca em que a ação está em andamento – ainda que estejamos falando da mesma matéria, cada comarca conta com uma carga de trabalho diferente, quantidade de servidores e etc – das peculiaridades do caso levado à análise do poder judiciário e a própria diligência das partes.
Dito isso, é uma tarefa praticamente impossível precisar quanto tempo demorará para o julgamento de uma ação. Por conta da própria natureza dos Juizados Especiais, é possível que o processo tramite em um menor espaço de tempo, mas também não há garantias que a sentença será proferida em 6 meses ou 1 ano, mas é provável que não exceda muito mais que isso.
Na Vara Cível o cenário é um pouco diferente, tendo em vista a quantidade de matérias que são analisadas e julgadas, a ação pode demorar 8 meses ou 2 anos para ser concluída, dependerá realmente do caso concreto.
Quem tem direito a indenização por danos morais?
Terá direito a indenização a título de danos morais todo aquele que foi submetido a uma conduta que ocasionou um dano a sua personalidade. O Código Civil assim preceitua a respeito do tema:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
“Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Dito isso, terá direito a pleitear em juízo a indenização a título de danos morais aquele que se sentir moralmente abalado com a conduta de outrem.
Quando posso pedir indenização por danos morais?
O prazo prescricional para ações de dano moral irá depender de que tipo de relação estamos nos referindo, mas no geral o Código Civil traz o prazo de 3 anos para o ajuizamento da ação em questão.
“Art. 206. Prescreve:
(…)
§ 3 o Em três anos:
(…)
V – a pretensão de reparação civil;”
No entanto, se estivermos falando de uma relação de consumo, a situação é um pouco diferente, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor traz um tempo um pouco maior para que o consumidor atingido se socorra do Poder Judiciário.
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Com isso, é preciso se atentar a essa questão para não ser lesado no seu direito, com prazos distintos, é essencial ter conhecimento do tipo de relação que gerou o dano moral na vítima.
Arbitramento da indenização do dano moral
Como já destacado anteriormente, quando do cálculo do dano moral a jurisprudência acabou por criar alguns critérios para ajudar as vítimas a quantificarem um abalo que na verdade é imaterial.
Mas isso não significa que os tribunais não adotem critérios próprios para chegar a um valor justo a ser indenizado. Isso não significa que a tarefa não seja tão difícil quanto, pois ainda estamos falando de uma situação sem critérios objetivos para quantificação do montante efetivamente justo.
Nesse cenário, o STJ – Superior Tribunal de Justiça tem adotado o chamado método Bifásico, que consiste na análise do interesse jurídico lesado e precedentes relacionados e depois as circunstâncias do caso concreto. Com isso, primeiro é adotado um valor básico para a indenização em questão, considerando casos similares julgados pela corte, em seguida é analisado o caso em concreto.
Por certo que a adoção desse método bifásico não resolve completamente o problema, mas facilita em até certo ponto esse cálculo de difícil aferição.
Jurisprudências favoráveis ao autor
Sobre a temática, separamos algumas jurisprudências que podem ser utilizadas pela parte autora, aquela que sofreu dano moral, em juízo.
Exemplo 1
RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. ENVIO DE FATURAS DE COBRANÇAS. CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO. ENVIO SEM SOLICITAÇÃO CONFIGURA. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 532 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 QUE VAI MANTIDO, POIS ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS PELAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007602667, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018)
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO – PEDIDOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PLEITO DE REFORMA – ADMISSIBILIDADE – Relação entre as partes inserida no âmbito das relações de consumo – Envio de cartão sem solicitação do consumidor – Prática abusiva – Art. 39, III, do CDC – Utilização do cartão por estelionatário que resultou na cobrança de fatura – Resistência das requeridas em solucionar o problema – Dever de indenizar – Aplicação da Súmula nº 532, do C. STJ – Quantum indenizatório – Montante fixado em R$ 5.000,00 – Valor indenizatório que respeita os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade – Recurso provido. (TJ-SP 10057292620168260132 SP 1005729-26.2016.8.26.0132, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 27/11/2017, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2017)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – CONTRATO BANCÁRIO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA – DANOS MORAIS IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR – RECURSO PROVIDO. – A instituição bancária que aceita assinatura claramente incompatível com a subscrita nos documentos pessoais, sem conferir, com segurança, a identificação do contratante, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados decorrentes.
Resultado
A cobrança e negativação indevida, oriundas de contrato fraudulento, geram danos morais in re ipsa. Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com observação das circunstância dos caso concreto e das diretrizes traçadas para casos idênticos pelos Tribunais Superiores. – Recurso provido. (TJ-MS – APL: 08271358220168120001 MS 0827135-82.2016.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 26/07/2017, 4ª Câmara Cível)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO CONDENATÓRIO. CANCELAMENTO DE CARTÃO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. ELEMENTOS PRESENTES. QUANTIFICAÇÃO. (…) Dano moral. Nas relações de consumo, a responsabilidade dos prestadores de serviço e fornecedores de produtos é objetiva em razão da presumida hipossuficiência do consumidor. Caso em que o Autor/Apelante teve seu cartão de crédito cancelado unilateralmente, sem qualquer notificação, gerando dano moral. Precedentes.
Quantificação da condenação. O quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS, Apelação 70080337801, Relator(a): Alberto Delgado Neto, Vigésima Terceira Câmara Cível, Julgado em: 30/04/2019, Publicado em: 08/05/2019)
Exemplo 2
RELAÇÃO DE CONSUMO – DIVERGÊNCIA DO PRODUTO ENTREGUE – OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ENTREGA DO PRODUTO EFETIVAMENTE ANUNCIADO PELA RÉ E ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RECONHECIMENTO. (…) Caracterizados restaram os danos morais alegados pelo Recorrido diante do “desvio produtivo do consumidor”, que se configura quando este, diante de uma situação de mau atendimento, é obrigado a desperdiçar o seu tempo útil e desviar-se de seus afazeres à resolução do problema, e que gera o direito à reparação civil.
E o quantum arbitrado (R$ 3.000,00), em razão disso, longe está de afrontar o princípio da razoabilidade, mormente pelo completo descaso da Ré, a qual insiste em protrair a solução do problema gerado ao consumidor. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sucumbente, arcará a parte recorrente com os honorários advocatícios da parte contrária, que são fixados em 20% do valor da condenação a título de indenização por danos morais. (TJSP; Recurso Inominado 0003780-72.2017.8.26.0156; Relator (a): Renato Siqueira De Pretto; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jundiaí – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2018; Data de Registro: 12/03/2018)
Jurisprudências favoráveis ao réu
Não obstante, também é possível encontrar jurisprudência que mantenha relação com a defesa na condenação por danos morais.
Exemplo 1
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. Imóvel que usufrui do serviço durante quase 50 anos sem que haja cobrança pela concessionária. Requerimento administrativo para troca da titularidade não atendido. Inexistência de dano moral. Mero dissabor. O primeiro autor afirma que o imóvel em que residia não possuía hidrômetro ou marcação do volume de água utilizada.
Ao tentar a regularização junto à empresa, com transferência da titularidade da unidade consumidora para o nome do segundo demandante, a ré informou sobre a existência de débito de R$ 7.396,64.A falta de troca da titularidade, por si só, não configura violação à dignidade do consumidor, o qual não teve o nome negativado ou o serviço suspenso.
O dano moral não deve ser banalizado, concedendo-se indenizações por acontecimentos que, ainda que desagradáveis, fazem parte do cotidiano. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Manutenção da sentença. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0000042-66.2018.8.19.0211, Relator(a): DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO , Publicado em: 15/06/2020)
Exemplo 2
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MERO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária fundamentação complementar que demonstre a gravidade da circunstância fática, a ensejar a pretendida indenização.
Precedentes. 2. In casu, a decisão atacada deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora agravada, para reformar o v. acórdão recorrido, porque fundamentou a ocorrência dos danos morais pelo mero atraso na entrega da obra, sem apresentar fundamentação adicional a justificar a angústia ou abalo psicológico. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 1376022 DF 2018/0259156-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/04/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2019)
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. Constitui-se cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova oral e prova técnica visando comprovar tese da parte autora, considerando o julgamento de improcedência do pedido relacionado a produção da prova pretendida. (TRT-4 – RO: 00213657920165040401, Data de Julgamento: 23/04/2018, 5ª Turma)
Como usar jurisprudência sobre danos morais na estratégia de marketing jurídico
Aqui podemos considerar que utilizar essa temática a seu favor pode ser o verdadeiro pulo do gato no marketing jurídico. Isso porque a clientela sempre busca profissionais que possam oferecer a maior segurança possível sobre a temática que tiveram problemas.
Se o profissional em questão demonstrar expertise no tema pelo qual foi procurado para atuar, maiores são as chances de uma possível contratação por parte do cliente. Com isso, produzir um conteúdo focado justamente em causas ganhas que tenham produzido jurisprudência pode ser um grande diferencial para o negócio.
Veja que não estamos falando de situações hipotéticas, é o verdadeiro trabalho realizado no dia a dia em destaque para demonstrar ao cliente o pleno domínio do fato em questão. Além de garantir autoridade ao profissional, a adoção dessa estratégia em marketing jurídico atrairá clientes que se encaixam perfeitamente no tipo de serviço ofertado.
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