- O que é?
- Vício redibitório e evicção, qual a diferença?
- Como funciona o Vício redibitório no CC e no CDC?
- Qual o prazo para reclamar do vício redibitório?
- Como funciona o vício redibitório para imóveis usados?
- Vício Redibitório para veículos
- Conclusão
Vício redibitório é um termo do direito civil que se refere a um defeito que está presente de forma oculta na coisa ou bem de uma venda, do qual o comprador não teria como tomar conhecimento quando efetuou a aquisição.
O vício redibitório é um conceito muito utilizado no Direito Civil, embora ainda gera muitas dúvidas em profissionais que eventualmente lidam com este assunto.
Resumidamente, o vício redibitório trata de algum problema ou defeito “escondido” em algo que foi adquirido e pago, entretanto, o comprador não foi avisado no momento da compra.
E é sobre esse assunto que iremos discorrer nesse conteúdo, te mostrando o conceito e o que o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre. Boa leitura!
O que é?
O vício redibitório é um termo do direito civil, que, via de regra é aplicado aos contratos bilaterais, onerosos, comutativos e de compra e venda, pertencendo também ao direito comercial e do consumidor, que especifica a possibilidade de existência de um vício naquele produto ou bem.
Esse vício é entendido por ser algum defeito, que ali está presente de forma oculta na coisa ou bem, de uma venda, e do qual o comprador não teria como tomar conhecimento quando efetuou a aquisição, de tal maneira que este defeito transforme o uso ou a destinação desse bem ineficiente ou inadequado, ou ainda reduzindo seu valor.
Portanto, é uma das manifestações do princípio da segurança jurídica, sendo uma garantia da lei, que protege o comprador independente de uma previsão contratual, já que o alienante tem que garantir a utilização do produto, para que o mesmo alcance sua finalidade.
Vale destacar que, para ser redibitório o vício não pode ser visível ou aparente, mas sim oculto, escondido, de modo que se torne impossível ao adquirente ter conhecimento dele na data da contratação.
Vício redibitório e evicção, qual a diferença?
Como no tópico anterior, o vício redibitório é aquele em que a coisa ou bem apresenta um vício oculto que torna imprópria a utilização ou que diminua seu valor, o contratante pode rejeitá-la, exigir sua reparação ou o abatimento do preço.
Já a evicção trata da perda da coisa, seja ela posse ou propriedade, para seu legítimo dono, e o reconhecimento em juízo da existência de ônus sobre a mesma coisa, não indicado devidamente no contrato.
Aqueles que têm participação na evicção são: o alienante, que transfere o domínio do bem por um meio oneroso; o evicto, que perde o bem e que tem o direito de pleitear indenização do alienante, e o evictor, o verdadeiro dono do bem que o recupera.
Ao contrário do vício redibitório, na evicção o defeito não está na coisa, e sim em sua titularidade. A evicção também permite a exclusão da cláusula de garantia.
Para que a evicção ocorra é necessário: um contrato oneroso, bilateral e comutativo; a perda total ou parcial de um bem por sentença judicial em ação movida por terceiro titular do bem; e a ignorância do adquirente sobre a litigiosidade do bem. Vale frisar também que a evicção subsiste mesmo que a aquisição tenha ocorrido em hasta pública.
Nos casos de evicção, quem deve receber indenização pelos danos sofridos é aquele que perde o bem e que tem o direito de pleitear a indenização, ou seja, o evicto.
Os limites dessa reparação estão mencionados no Art. 450 Código Civil, sendo:
- À indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
- À indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
- Às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Além do mais, o Art. 453 estabelece também que o alienante deverá restituir por quaisquer reformas úteis e necessárias ou consertos que o evicto tenha realizado no bem.
É importante também saber que, ainda que a alienação tenha sido pautada de boa-fé, o princípio da garantia garante a indenização ao evicto.
Dessa forma, basicamente podemos destacar duas diferenças entre vício redibitório e evicção:
- O foco do problema: no vício redibitório, o problema está no objeto, enquanto na evicção, está na titularidade do bem.
- A responsabilidade do alienante: na evicção ela pode ser excluída, diminuída ou até mesmo reforçada, desde que expressa em contrato; já no vício redibitório não existe tal previsão.
Como funciona o Vício redibitório no CC e no CDC?
A legislação prevê os vícios redibitórios no Art. 441 do Código Civil, onde dispõe que:
- Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
- Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Como você pode observar, o Código Civil aponta os vícios redibitórios como defeitos ocultos podem desvalorizar a coisa ou torná-la inadequada ao uso a que se destina.
Agora, no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o vício redibitório é definido como uma anomalia específica existente no produto ou no serviço, que o torna inadequado ao uso que é destinado, lhe diminui o valor, ou quando ocorre divergência de informação entre a quantidade real do produto e aquela que é anunciada em rótulos, embalagens ou nas publicidades.
A diferença entre os Códigos é no sentido de que o Código Civil não exige a presença de culpa como elemento indispensável para configuração do vício, mas se o alienante sabia ou deveria saber da irregularidade e não falou nada.
Além de devolver, o alienante deverá indenizar o adquirente por perdas e danos, ou seja, as perdas e danos só se configuram em caso de má-fé, enquanto o Código de Defesa do Consumidor exige o pagamento das perdas e danos, mesmo que o alienante não haja de má-fé.
Outra diferença é demonstrada quando o CDC protege o adquirente não só pelos produtos defeituosos, mas também por serviços, reforçando quais são as responsabilidades do fornecedor, disciplinando os vícios redibitórios tanto nos casos de defeitos ocultos quanto nos casos onde os defeitos são visíveis.
Em contrapartida, o CC dispõe o vício redibitório apenas para vícios ocultos.
Qual o prazo para reclamar do vício redibitório?
Há muita discussão acerca da interpretação correta quanto ao prazo para o início da ação redibitória, conforme previsão no Art. 445, que dispõe que o adquirente tem direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se o bem for móvel, e de um ano se for imóvel, contados a partir da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação.
Interpretamos então que o prazo é de 30 dias se o bem for móvel, e de 1 ano se for imóvel, contados da entrega efetiva do bem.
Entretanto, quando o vício só puder ser conhecido mais tarde, o prazo terá início a partir do momento em que se tiver ciência do defeito, sendo que nesse caso o prazo máximo é de 180 dias para bens móveis e de 1 ano para os imóveis.
A partir do momento que o adquirente percebe o vício redibitório, ele tem duas opções:
- Propor uma ação redibitória, solicitando a devolução do valor pago e rescindindo o contrato; ou
- Aceitar o bem e pedir o abatimento do preço já pago.
Vale frisar que, em bens vendidos conjuntamente, não cabem as condutas de abatimento de preço ou ação redibitória para todos os objetos, somente aquele que apresenta o defeito, como disposto pelo Art. 503.
Ainda, outro fator importante é relatar que o CDC determina que se não for possível sanar o vício no prazo de 30 dias, o consumidor pode escolher três caminhos:
- Trocar o bem por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso;
- Restituir imediatamente o valor que pagou, corrigido monetariamente, sem que haja prejuízo de eventuais perdas e danos que o consumidor venha a sofrer, ou
- Obter o abatimento proporcional no preço diferente do CC que institui apenas as ações edilícias.
Como vimos, o Art. 445 do CC, determina que o direito de redibição de um bem móvel decai após 30 dias da entrega efetiva, já nos bens imóveis decai um ano.
Entretanto existem algumas exceções, que sendo elas:
- Quando tratar-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais.
- Os prazos não correm enquanto constar a cláusula de garantia, entretanto, o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
Dessa forma nota-se que o CDC é mais rígido na defesa da parte hipossuficiente, pelo fato de ampliar a abrangência do instituto, além de oferecer ao adquirente três opções.
Como funciona o vício redibitório para imóveis usados?
É comum que surja o questionamento se, no caso de imóveis usados, é possível o reconhecimento de vício redibitório. E a resposta é sim, ocorrendo a mesma aplicação mencionada no tópico acima.
Sendo assim, é possível o reconhecimento do vício redibitório em situações de vício oculto, como gesso em lugar de laje, canos entupidos e laje não impermeabilizada, por exemplo.
Ainda, havendo a má-fé do vendedor ou do construtor, comprovando que o problema do imóvel era conhecido e mesmo assim a venda foi efetuada, por quebrar a boa-fé objetiva do contrato, cabe ação de indenização por danos materiais e morais.
Desta maneira, havendo vício redibitório, o prazo é de 1 ano, contados da entrega efetiva do bem ou, quando o vício só puder ser conhecido mais tarde, 1 ano a partir do momento em que tiver conhecimento do defeito.
Vício Redibitório para veículos
No caso de ser adquirido um veículo e se constatar um vício oculto também é possível o reconhecimento de vício redibitório!
Primeiramente, vale destacar: se o problema era evidente e não foi reclamado na hora da compra, a responsabilidade é do comprador!
Agora, quando o veículo apresentar um vício oculto, que como você já sabe, é aquele que é difícil de constatar e que só se manifesta após o uso do bem por um certo tempo, podem se tratar de problemas que decorrem do desgaste do bem ou até mesmo que eram conhecidos antes da venda, mas foram escondidos pelo vendedor.
Se esse vício for aparente e afetar o uso do veículo ou diminuir o seu valor, o comprador tem o prazo de 30 dias para solicitar o abatimento proporcional do preço ou o desfazimento do negócio, com entrega do veículo e devolução do dinheiro gasto, conforme você viu anteriormente.
Nos casos em que o vício não puder ser constatado imediatamente, o prazo pode ser estendido para 180 dias, a partir do momento em que se tiver ciência do defeito.
Se comprovada a má-fé do vendedor, há também a possibilidade de acioná-lo judicialmente por perdas e danos gerados por essa negociação.
Conclusão
Com o que você aprendeu nesse conteúdo, é possível notar o quanto o instituto dos vícios redibitórios é de extrema importância numa relação contratual, protegendo o comprador de boa-fé de possíveis prejuízos.
Quando nos deparamos com um caso de alguém que se viu lesado por um vício redibitório, entendemos a importância desse instituto, que visa garantir os direitos do adquirente, assegurando a posse e a propriedade do bem da relação contratual.
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