Algumas questões técnicas voltadas ao direito costumam causar dúvidas até mesmo nos mais experientes. Isso ocorre porque nem todos os temas costumam fazer parte do dia a dia dos operadores do direito, demandando um pouco mais de atenção em alguns momentos. Com isso, hoje vamos dar um panorama geral do valor da causa, o que ela significa, como calcular e algumas outras particularidades.
Publicado em 13 de outubro de 2020
O que é uma causa judicial?
Antes de mais nada, é importante esclarecer o contexto em que encontramos o chamado valor da causa, onde usaremos essa informação? A resposta para esse questionamento é bem simples, na causa judicial, ou seja, na demanda levada em juízo para apreciação.
Com isso, uma causa judicial – ou podemos nos referir também a um processo judicial, ação, pleito, demanda – nada mais é que uma razão de conflito que necessita de intervenção judicial para solução. Uma causa envolve uma série de pequenos procedimentos, que se iniciam com a petição inicial.
Para que serve o valor da causa?
É exatamente aí que o valor é indispensável. A petição inicial poderá ser indeferida se não trouxer essa informação. Ou seja, o valor da causa serve para dar sequência no processo da ação judicial.
O que é o valor da causa?
Agora que você entendeu o que é a causa judicial e para que serve o valor da causa neste processo. Entenda o que é valor da causa.
Em suma, podemos “definir” então o valor da causa como o provável proveito financeiro/econômico decorrente daquela demanda jurídica, servindo como referencial também para determinar competência, cálculo das custas judiciais e honorários advocatícios.
O problema dessa definição é que há demandas jurídicas sem proveito econômico, como uma ação de guarda, por exemplo, mas que exige-se o valor. Falaremos mais disso lá na frente.
Valor da causa no novo CPC
Com o advento do novo CPC algumas questões foram inseridas no título que trata especificamente desse tema, as mudanças são importantes e vieram para facilitar algumas questões.
Dentre as novidades é preciso destacar que a ligeira mudança no inciso II do artigo 292, que trata do valor da causa nas ações onde há discussão a respeito de atos jurídicos.
A legislação antiga previa que o valor da causa seria o valor do ato jurídico, contrato, sem considerar possíveis peculiaridades. O novo Código de Processo Civil trouxe a possibilidade de considerar também o parte controvertida deste contrato, se adequando mais a realidade jurídica.
Mas não apenas isso. Outra novidade diz respeito a inclusão do inciso V, que disciplina o valor nas ações indenizatórias. Por certo que alguns danos são de difícil valoração, como o dano moral, mas é preciso analisar com cuidado e estipular o valor pretendido, sendo esse o parâmetro a ser utilizado como valor da causa nas ações de indenização.
Ainda, outra mudança que pode ser considerada significativa é que o requerido pode impugnar o valor atribuído pelo requerente em uma preliminar de contestação, dispensando a necessidade de fazê-lo por meio de petição própria, como era antigamente.
Essa possibilidade de discutir a questão juntamente com a contestação certamente facilitou muito o processo, evitando a morosidade causada pelo procedimento antigo.
Mas afinal de contas, como eu calculo este valor para saber se ele está de acordo ou não com os preceitos legais?
Como calcular valor da causa?
O próprio Código de Processo Civil disciplina a respeito da forma como calcular o valor da causa de acordo com a demanda a ser proposta. Com isso, é necessário se atentar a essa questão e seguir o que diz a legislação.
Por certo que algumas demandas não exigem cálculos complexos e é possível chegar a um montante apenas pela leitura do artigo, mas essa não é a realidade de todos os pleitos levados a juízo.
A primeira etapa para calcular o valor consiste em delimitar qual será a demanda jurídica proposta. É uma ação de alimentos? É uma ação de indenização? É uma ação de cobrança? Identificado o tipo de ação, é hora de analisar os artigos do CPC e encontrar a correspondência.
O artigo 292 do CPC trata de critérios objetivos para se chegar ao valor da causa, enumerando situações distintas, com isso temos as seguintes determinações:
– na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
– na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (sofreu alteração no novo CPC)
– valor da causa na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
– na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
– na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; (novidade do novo CPC)
– na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
– na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
– na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
Essas são as diretrizes gerais para se calcular o valor da causa, mas como é possível notar, não estão englobadas todas as ações, fazendo com que a jurisprudência e a doutrina disciplinem a respeito das lacunas legislativas.
Quem recebe o valor da causa?
Importante destacar que o valor da causa é utilizado como parâmetro para o cálculo das custas judiciais, dos honorários advocatícios, para definir a competência da ação – se juizado especial ou justiça comum – e determinar outras questões.
Mas o valor encontrado não será depositado em juízo ou algo do tipo, razão pela qual não há que se falar em receber este valor, pois não será efetivamente pago por alguém.
Isso significa que o valor da causa existe apenas no papel? Sim e não.
Sim, porque esse valor será um parâmetro para definir outras questões, tendo em vista que a parte que ingressa com uma ação não pagará a ninguém o valor da causa.
Não, porque de certa forma esse valor representa uma situação concreta, seja o valor de um imóvel, o valor a ser recebido dentro de um ano a título de pensão alimentícia, entre tantas outras coisas, então ele não existe só na petição inicial.
Dito isso, é importante que o advogado se atente a essa questão, tomando todos os cuidados necessários para chegar ao valor da causa correto. Se assim não o fizer a petição inicial poderá ser indeferida, se for constatado o erro pelo juízo, ou até mesmo a parte contrária poderá impugnar o valor atribuído.
Quem tem que pagar o valor da causa?
O valor da causa, quando visa benefício econômico, é devido pelo réu e deve ser pago ao requerente da ação. Todavia o ideal seria se o valor da causa fosse fixado de forma definitiva desde o início da ação (arts. 290 e 319 do CPC) e assim permanecesse até o encerramento do processo. Mas, nem sempre poderá ser assim.
Segundo dados da Enciclopédia Jurídica da PUC-SP “quando o autor propõe uma ação buscando a obtenção de uma sentença condenatória ao seu favor e atribui à causa o valor que corresponde ao montante almejado e esta previsão seja exageradamente elevada, mas correspondente ao que se pede, impossibilita a impugnação logo de início por parte do réu, porque coincide o valor atribuído à causa com aquele valor pretendido pelo autor, o que formalmente está correto”.
Quando se leva a sentença ou o acórdão à execução (cumprimento), o valor da causa deve ser o correspondente ao montante estabelecido no julgamento. Nos casos de sentença ilíquida, o valor da causa para efeito de execução haverá de ser o que restar apurado na liquidação.
O art. 292, VI, do CPC dispõe que havendo cumulação de pedidos o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles. Em sendo assim, para começar o processo, assim também há de ser para o caso de o autor fazer vários pedidos inicialmente e durante o processo um ou mais pedidos forem excluídos por decisão interlocutória. Se houve soma inicial dos valores de vários pedidos e se um ou outro foi desde logo excluído ou se excluído durante o processo, há de se considerar essa alteração a partir de então e o valor da causa deve revisto para ser readequado ao valor do pedido ou valores dos pedidos remanescentes.
Não se pode exigir a soma dos valores dos pedidos constante da inicial para efeito do valor da causa (art. 292, VI, do CPC) e depois quando um ou outro pedido for excluído, o valor da causa continuar sendo o mesmo inicial, como se nada tivesse ocorrido. O art. 493 do CPC é imperativo ao afirmar que os fatos ocorridos depois da propositura da ação devem ser levando em conta no julgamento. Se assim o é para efeito de julgamento que é o mais, haverá de ser também considerado para efeito de reavaliação do valor da causa que é o menos.
O que acontece quando existe um erro no valor?
Imagine a situação de alguém pleiteando em juízo alimentos para o filho menor, a ser pago pelo genitor. Analisando os parâmetros elencados no art. 292 do CPC, podemos notar que em uma ação dessa natureza é preciso somar 12 prestações alimentícias.
A parte autora realizou os cálculos, fez a correta planilha de gastos do filho menor e chegou ao valor de R$1.200,00 mensais para as despesas básicas, mais o valor de R$800,00 reais a ser pago diretamente à escola, pois o genitor era o responsável financeiro e já arcava com essa despesa na modalidade in natura.
Com isso, quando da elaboração da petição inicial, foi atribuído o valor da causa de R$14.400,00, pois correspondia a 12 prestações mensais de R$1.200,00. Nesse exemplo o erro é óbvio, ainda que a o valor de R$800,00 seja pago na modalidade in natura, é um valor a ser considerado na prestação alimentícia, pois a soma total de despesas é de R$2.000,00 mensais.
Nessa situação, o valor da causa correto seria de R$24.000,00, havendo evidente erro no montante atribuído. É possível que o advogado responsável pelo processo descubra posteriormente que houve engano e peticione requerendo a retificação do valor da causa.
Não obstante, pode ser que o juízo, de ofício, note o erro e corrija o valor da causa, intimando a parte para recolher corretamente as custas judiciais – se não for beneficiária da justiça gratuita.
Agora imagine que esse erro não é percebido pela parte autora, nem pelo juízo, o que acontecerá então?
O que leva a impugnação do valor da causa?
Como destacado, o valor atribuído à causa serve como parâmetro para o cálculo das custas judiciais, honorário advocatícios e até mesmo eventual condenação e multa, e deve manter relação com uma situação concreta, se assim não o fizer é lícito que a parte contrária impugne o valor da causa.
Essa é outra novidade benéfica do Novo Código de Processo Civil. Não que não fosse possível impugnar o valor da causa no antigo CPC, era possível, mas o procedimento era um pouco mais trabalhoso que agora.
Segundo os novos preceitos legais, é possível que o requerido realize a impugnação do valor da causa diretamente na sua defesa, por meio de uma preliminar de contestação. Essa alteração facilita muito a vida de quem irá impugnar o valor da causa, tendo em vista que antes era necessário fazê-lo através de uma petição em apartado.
Importante ressaltar que a impugnação deve ser realizada no momento da contestação, sob pena de preclusão. Com isso, o juiz analisará o caso concreto e na hipótese de ser constatado erro, intimará a parte contrária para complementar as custas processuais.
O que o advogado recebe?
Como destacado em apontamentos anteriores, o valor da causa não é um montante pago ou depositado em juízo, razão pela qual não há que se falar em receber este valor.
Não obstante, servindo como parâmetro para outras questões, é possível que os honorários de sucumbência sejam baseados justamente no valor da causa, isso quando não há valor de condenação.
O artigo 85 do Código de Processo Civil disciplina a respeito dessa questão e traz alguns parâmetros para o cálculo dos honorários sucumbenciais, que serão devidos entre o percentual de 10 a 20% sobre:
– o valor da condenação; ou
– do proveito econômico obtido; ou
– valor atualizado da causa;
Com isso, é importante se atentar ao valor e a esses outros parâmetros para o recebimento do justo valor no final do processo, visto que o os honorários de sucumbência são direito do advogado, tendo inclusive natureza alimentar.
Qual é o valor mínimo?
Embora a cada ação seja atribuído esse valor, nem todas as demandas jurídicas envolvem um proveito econômico, razão pela qual em algumas situações é necessário estipular apenas um valor de alçada.
Nesse cenário, falamos em valor irrisório ou inestimável, mas a lei não traz um valor X considerado como mínimo.
Tanto é que em demandas dessa natureza, para fins de fixação de honorários de sucumbência, por exemplo, o juiz acaba fixando valores por apreciação equitativa, observando o grau de zelo do advogado, o lugar onde foi prestado o serviço jurídico, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Como calcular o valor da causa no Juizado Especial Federal?
Como se sabe, os Juizados Especiais estão incumbidos de processar e julgar causas de pequeno valor, razão pela qual são muitas vezes chamados de juizados de pequenas causas. Tanto é que possui lei própria que regula questões específicas.
Além do mais, o Juizado Especial Federal Cível é responsável por processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Assim, é preciso que seja auferido o valor econômico a ser obtido pela demanda jurídica com o fim de se chegar ao valor da causa. Os critérios elencados no art. 292 do CPC devem servir de parâmetro também para as demandas dos juizados especiais, inclusive o federal.
Tem que colocar valor da causa no agravo de instrumento?
A resposta é não. Não é preciso incluir esse valor no agravo de instrumento, ainda que a decisão interlocutória levada a julgamento perante o Tribunal esteja relacionada a petição inicial.
Isso ocorre porque esse valor é uma exigência exclusiva da petição inicial, não havendo razão que seja estendida para outras situações, como o agravo de instrumento. O artigo 292 é claro ao determinar que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção, mas nada fala sobre os recursos, assim como há expressa previsão no artigo 319, inciso V, como requisito essencial
Além do mais, como determina o artigo 1.017, inciso I, o agravo de instrumento será instruído com cópia da petição inicial, o que reforça a desnecessidade de inclusão do valor da causa na peça de agravo de instrumento.
Qual a diferença entre valor da causa e valor da condenação?
O valor da causa não deve ser confundido com o valor da condenação, uma vez que o não está vinculado ao valor da causa. O valor da condenação é arbitrado pelo juiz com base em uma estimativa que serve para o cálculo das custas e do depósito recursal. Valor de alçada serve apenas para verificar se da causa cabe ou não recurso, uma vez que o valor da causa é até dois salários mínimos.
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Entrei com processo de inexigilidade de dédito (cobrança indevida) e dano moral onde a juiza deu procedencia em partes,no caso excluiu o dano moral.
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Desde já agradeço.
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