Hoje vamos falar dos títulos de crédito no direito empresarial e do Código Civil. Vamos entender o seu conceito, a sua função, os princípios e como são classificados. Caso você seja um advogado naturalmente curioso e encontre este texto enquanto estuda ou se prepara para passar na OAB, ou qualquer outra prova, saiba que você está no lugar certo. Elaboramos um conteúdo prático e assertivo para te ajudar a entender essa parte do Código Civil e o conceito de créditos de uma vez por todas! Fique conosco e continue lendo.
- O que são títulos de crédito no Código Civil?
- Funções dos títulos de crédito
- Princípios dos títulos de crédito
- Aceite, aval e endosso
- Como são classificados os títulos de crédito?
- Títulos de crédito mais comuns
O que são títulos de crédito no Código Civil?
Vamos por partes para que não fique nenhuma dúvida. Os títulos de crédito são documentos que representam uma dívida. Neste documento não é considerado quem está pagando ou quem está recebendo, muito menos o que se vende (um carro ou casa, por exemplo). A única natureza que importa é o valor declarado.
O título de crédito é entendido no campo do Direito empresarial como um conceito. Basicamente, este conceito condiz com um direito em exercício, por exemplo, é um documento formalizado que, segundo o artigo 887 do código civil, é necessário para exercer um direito autônomo e literal, e só é efetivo quando preenchido corretamente.
Em uma situação hipotética, podemos dizer que, o título de crédito garante a palavra de quem está comprando. Por exemplo, imagine um cenário onde uma pessoa quer o carro do amigo que está à venda. Para representar essa dívida, o comprador decidiu usar um título de crédito. O vendedor receberá este documento como garantia que vai receber.
Neste documento, como mencionamos antes, não precisa especificar a cor do carro ou a relação social e parental entre comprador e vendedor. As circunstâncias que levaram à compra, ou oferta e garantia, a única informação considerada por lei, é o valor declarado.
Hoje com o avanço da tecnologia e com a facilidade do acesso ao crédito não encontramos mais com a mesma frequência de antes os títulos de crédito, mas é muito importante conhecer a sua funcionalidade jurídica no Direito empresarial.
Funções dos títulos de crédito
Podemos considerar a principal função dos títulos de créditos a circularidade. Ele nasce do pressuposto que ambas as partes vão se movimentar e assim ajudar no desenvolvimento econômico de um setor, localidade ou nacionalidade. Os créditos exercem um papel importante entre instituições financeiras e as pessoas, proporcionando mais acessibilidade e desenvolvimento. É com base nos títulos de créditos que conseguimos movimentar bens e transformar esse processo mais rápido e devidamente amparado pelo Código Civil. Resumindo, os títulos de créditos tornam a mobilização do crédito circulável contribuindo para a junção dos tráfegos jurídico-empresarial.
Para ficar ainda mais claro, vamos voltar ao exemplo anterior. A função dos títulos de crédito permite que um vendedor consiga vender o seu carro e usufruir do dinheiro (que ele pode retirar de uma terceira parte que é o banco) e o comprador se aproveitar do carro. Economicamente, neste nosso cenário fictício (porém nem tanto), a economia circulou, afinal uma nova pessoa está motorizada, podendo realizar diversas novas atividades e a outra está com dinheiro, pronta para investir em uma nova compra ou quitar uma dívida.
Princípios dos títulos de crédito
Os princípios dos títulos de créditos são de extrema importância para representar as funções e o regime cambial no Direito empresarial. Eles são conceituados em 4 tópicos. Confira quais são:
Princípio da cartularidade
Este princípio diz sobre a necessidade de se existir um documento. É basicamente indispensável não o ter, caso não tenha, não acontece o acesso ao crédito. Com o mundo digital cada vez mais presente e, o setor empresarial cada vez moderno, este modelo de documento não precisa mais necessariamente ser impresso, ele pode ser gerado de maneira digital, desde que tenha a data de emissão, assinatura eletrônica autêntica e a identificação do credor, conforme o Código Civil, art. 889 de 2002.
Princípio da literalidade
Condiz com a literalidade do que está escrito no documento, ou seja, só pode existir o que está devidamente escrito. O título só vale pelo que nele contém, neste caso, o valor do crédito. É importante que a assinatura do avalista acompanhe o documento para validá-lo, segundo o Código Civil.
Princípio da autonomia
Este princípio diz sobre as obrigações cambiais e a separação de qualquer tipo de vínculo entre as partes. Este princípio legitima apenas a asseguração jurídica do valor declarado e nada mais. É atribuída autonomia para quem está comprando e vendendo e, ambos podem interpretar o documento com autonomia.
Princípio da abstração
Este princípio torna desnecessária a verificação do negócio jurídico que originou o título. Muitos confundem o princípio da autonomia com o da abstração. Este último diz sobre a natureza mútua envolvida no documento. Neste caso, não é necessário considerar qualquer outra relação ou negociação realizada antes da formalização do título de crédito. Resumindo, comprador e vendedor são partes abstratas para a existência do documento.
Aceite, aval e endosso
Vamos voltar mais uma vez no nosso cenário ficcional. Quando o vendedor anunciou o seu carro provavelmente ele usou algum marketplace ou grupos de trocas e vendas de carro. O comprador, por sua vez, estava procurando por um automóvel usado e se interessou pelo anúncio. Após conhecer o veículo decidiu fechar negócio. Por fim, o comprador oferece o pagamento através de um título de crédito.
Esse processo de confiabilidade de se assumir uma dívida e garantir ao vendedor que quem está comprando o carro vai pagá-lo é conhecido como Aceite e Aval. O vendedor, por sua vez, aceita essa forma de pagamento, mas precisa garantir a sua segurança.
Juridicamente o Aceite assegura que a pessoa que vai sacar o dinheiro não é a pessoa que emitiu o título de crédito. O Aceite precisa identificar quem é a pessoa devedora (comprador) e a pessoa sacadora (vendedor), geralmente acontece quando se usa os títulos de Letra de Câmbio ou Duplicata.
O Aval ajuda assegurar que o recebedor vai de fato receber o seu dinheiro. Por exemplo, o vendedor pode envolver uma terceira relação e retirar o dinheiro do crédito em um Banco. O Aval condiz com a decisão do avalista, ou seja, uma terceira relação inserida que garante a integridade do negócio. O Aval elucida que o comprador conseguirá quitar a sua dívida após levantar informações sobre os bens pessoais e a segurança financeira de quem está comprando. Mesmo que ele não pague em dinheiro, ele precisa quitar um dia o crédito.
O endosso, no que lhe concerne, é quando o título de crédito com cláusula à ordem transmite os direitos a uma terceira parte. Endosso é outra palavra muito conhecida no Direito empresarial. O Código Civil entende o conceito de endosso como uma transferência do título de crédito que pode ser incluída no verso do documento. Segundo o art. 893 do Código Civil, “a transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes”, transferindo letra e garantia. Voltemos para o cenário do carro vendido.
O sujeito que vendeu o carro fez essa escolha para conseguir quitar uma dívida antiga. Ele optou por não envolver o banco como terceira parte na relação de crédito. Portanto, o vendedor decidiu pagar de uma vez a antiga dívida entregando na mão da pessoa o cheque que havia recebido durante a venda do carro. Para validar o cheque, ele só precisava assinar o verso do título com o nome do novo recebedor ou endossatário.
Como são classificados os títulos de crédito?
Podemos classificar os títulos de crédito em três diferentes estruturas segundo o Código Civil. Veja a seguir quais são:
1. Quanto ao modelo: podem ser de duas formas: os “vinculados” ou “livres”. Os vinculados atendem um padrão específico já pré-definido por lei, é o exemplo dos cheques. Os “livres” são títulos que não precisam de um padrão pré-definido para emissão. É importante que apresente apenas os requisitos mínimos exigidos por lei. É o exemplo da letra de câmbio e da nota promissória.
2. Quanto à estrutura: seguem uma promessa de pagamento ou ordem de pagamento. A promessa condiz com duas situações jurídicas, o “promitente” sendo quem está devendo, e o “beneficiário”, quem deverá receber a dívida do promitente. É o exemplo da nota promissória.
Na ordem de pagamento, o saque cambial resulta em três situações diferentes: “sacador ou emitente”, quem dá a ordem para outra pessoa pagar; “sacado”, quem recebe a ordem e o “beneficiário”, quem recebe o valor descrito no título de crédito. Exemplos mais comuns são as letras de câmbio e os cheques.
3. Quanto à natureza: podem ser títulos de crédito abstratos ou casuais. A natureza “abstrata”, como já mencionamos anteriormente, não diz a relação ou situação que originou o título, é o caso da letra de câmbio e dos cheques. A natureza “causal” é aquela que traz consigo o vínculo e o motivo do crédito. A causa só pode ser autenticada por lei e pode circular como endosso, é o caso das duplicatas, por exemplo.
Títulos de crédito mais comuns
Confira quais são os títulos de crédito mais utilizados no Brasil:
- Cheque: com ele titulares com uma conta no banco podem emitir uma ordem para pagar ou creditar uma determinada quantia em seu nome, ou no nome de outra pessoa. Esse título segue um modelo padrão, logo você não pode emitir um cheque com qualquer folha, é necessário ter um “talão”. O banco representa o “sacado”, ele é quem vai pagar ao beneficiário. Isso só acontece caso o credor, ou emitente, tenha fundo disponível ou meios de garantir ao banco que ele conseguirá um dia quitar essa dívida.
- Letra de câmbio: neste título representa uma determinada obrigação pecuniária, com tempo e localização incluídos. Na letra de câmbio temos três partes intervenientes: o sacador; beneficiário; e sacado. O “sacador” é o interessado em realizar a compra, ele assina o nome e dá a ordem ao “sacado”, uma terceira pessoa que é quem deverá pagar o seu crédito e, por fim, o “beneficiário” sendo quem vendeu a mercadoria e deverá receber o valor final.
- Nota promissória: com este título o emissor assume uma determinada obrigação de pagar o valor descrito no documento. O “promitente” é quem entrega a nota promissória e faz o uso do crédito. Neste título é importante aparecer o local de assinatura e o pagamento futuro. A pessoa que recebe a nota também é “beneficiário”.
- Duplicata: o título é emitido pelo credor com um valor declarado e um vencimento de fatura. Nesse crédito o emissor é o “sacador”, é quem está vendendo ou repassando uma determinada mercadoria. A ordem é destinada ao “sacado”, a parte responsável por pagar. A duplicata é um título de crédito que precisa de uma causa específica para ser emitida. Geralmente acontece na compra e venda de produtos ou na prestação de serviços.
- Cédula de crédito bancário: o título acontece depois de uma operação de crédito emitido por uma pessoa física ou jurídica em favor de uma instituição financeira. Basicamente o “emissor” solicita um CCB (promessa de pagamento em dinheiro) ao banco e, a instituição, libera o crédito na conta-corrente do credor. Resumindo, é o famoso “empréstimo bancário”.
Os títulos de créditos são importantes para o desenvolvimento da economia global e ajudam diversas pessoas a começar o seu próprio negócio, movimentar dívidas ou realizar investimentos. É uma parte fundamental, presente e assegurada pelo Código Civil. Para advogados do campo empresarial é indispensável e fundamental conhecer o conceito e as funcionalidades atribuídas aos títulos.
Apesar de representar bem a nossa sociedade contemporânea capitalista, a essência dos títulos de créditos, ou melhor, a sua origem é bastante velha e, provavelmente, perdurará por toda nossa espécie no planeta. Os títulos de créditos surgiram na Idade Média e ajudaram a assegurar o direito do camponês à terra e ajudaram a construir os antigos “burgos”, pequenos centros urbanos movidos à economia e à mercantilização. Hoje, com a sua inserção no Código Civil brasileiro, podemos proporcionar uma circulação pautada na confiança e na palavra sem medo de perder.
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