A reintegração de posse é uma das espécies de ações possessórias que tem como fim conferir proteção ao possuidor que sofreu esbulho possessório, podendo ainda ser combinada com pedido indenizatório por eventuais perdas e danos.
Confira a seguir:
- O que é a ação de reintegração de posse?
- Quando cabe a reintegração de posse?
- Quem tem direito à reintegração de posse?
- Outros tipos de ações possessórias
- Principais mudanças na ação de reintegração de posse no Novo CPC
- Prazos da reintegração de posse
- Como entrar com uma ação de reintegração de posse
- Modelo de ação de reintegração de posse
Segundo o art. 1.210 do Código Civil, “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Repare nas palavras que destacamos no texto do artigo acima mencionado: mantido, restituído e segurado de violência.
Com efeito, com o objetivo de assegurar a proteção possessória, o nosso sistema processual civil cuidou de prever as chamadas “ações possessórias” ou “interditos possessórios”, cujos objetivos podem ser, em linhas gerais, conservar, proteger ou recuperar a posse.
A partir disso, foram divididas as ações possessórias da seguinte maneira:
- Ação de manutenção de posse: cabível em caso de TURBAÇÃO, isto é, atos concretos de agressão à posse, mas sem concretizar a efetiva perda.
- Ação de interdito proibitório: cabível em caso de AMEAÇA à posse, quando o agressor manifesta de alguma forma a intenção de consumar a agressão à posse.
- Ação de reintegração de posse: cabível em caso de ESBULHO, ou seja, efetiva perda da posse em prejuízo da vítima.
Pelo panorama geral feito nas linhas anteriores, é possível perceber que a lesão possessória do ESBULHO é a mais gravosa das ofensas, porquanto acarreta na perda da posse contra a vontade do possuidor.
Desse modo, o Código Civil prevê que o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho. Em outras palavras, a medida da reintegração visa restituir a posse à vítima que se viu dela injustamente privada.
Já deu para perceber a expressiva importância da reintegração de posse na proteção possessória, certo?
Sabendo disso, elaboramos este texto para tratar sobre a reintegração de posse, seus requisitos, prazos e particularidades, mudanças com o advento do novo CPC. Como bônus, ao final, iremos ensinar como elaborar uma petição inicial para esse tipo de ação.
Aproveite!
O que é a ação de reintegração de posse?
Não há como falar em reintegração de posse sem antes tecer algumas considerações quanto ao esbulho.
Esbulho, na ótica do Direito Civil, acontece quando o possuidor se vê privado de sua posse em decorrência de um ato de violência, clandestinidade ou abuso de confiança praticado por outrem.
É dizer, pois, que no esbulho ocorre a efetiva perda da posse contra a vontade do possuidor, que fica privado de fruir e exercer outros poderes sobre o imóvel possuído do qual foi desapossado.
Independente de como se originou a perda da posse (se por ato de violência, clandestinidade ou outro vício), a ação que cabe para a vítima é a reintegração de posse, a fim de ser restituído na posse da coisa, nos termos do art. 1.210 do Código Civil.
Portanto, podemos conceituar a reintegração de posse como sendo uma das espécies de ações possessórias que tem como fim conferir proteção ao possuidor que sofreu esbulho possessório, podendo ainda ser combinada com pedido indenizatório por eventuais perdas e danos.
Quando cabe a reintegração de posse?
Como vimos anteriormente, a reintegração é a proteção cabível quando a agressão possessória for o esbulho (seja total, seja parcial).
Isso significa que a reintegração de posse se destina a restaurar o desapossado na situação fática anterior, ou seja, ao pleno exercício de sua posse.
Um exemplo corriqueiro de esbulho possessório que comporta a ação de reintegração é quando, terminado o prazo ajustado para o comodato (empréstimo gratuito para uso de coisa móvel ou imóvel) o comodatário se recusa a entregar a coisa. Essa atitude caracteriza esbulho e ao comodante caberá o ajuizamento da ação de reintegração de posse.
Quem tem direito à reintegração de posse?
Tem direito à reintegração o possuidor (direto ou indireto) que foi desapossado, despojado, esbulhado, ou seja, que perdeu a posse que antes exercia sobre um bem imóvel, em razão de um ato de violência, clandestinidade ou abuso de confiança perpetrado pelo agressor, ora esbulhador.
É interessante ressaltar que nas ações possessórias não se discute propriedade, mas tão somente posse! Ou seja, o legitimado a requerer a reintegração de posse em juízo não precisa ter título de dono, bastando que demonstre ser possuidor da coisa esbulhada.
Ficou claro? Então vamos nos aprofundar um pouco mais!
Confira também qual o conceito de posse no direito civil brasileiro!
Outros tipos de ações possessórias
As ações possessórias representam, na realidade, o procedimento especial de jurisdição contenciosa que tem como escopo a proteção da posse.
Como vimos anteriormente, as ações possessórias compreendem 3 possibilidades de pedidos diversos de tutela jurisdicional, visando a proteção possessória, sendo eles:
- Esbulho – reintegração de posse
- Turbação – manutenção de posse
- Ameaça – interdito proibitório
É importante ressaltar que essa diferenciação, apesar de ser relevante no plano material, é minimizada no campo processual pelo princípio da fungibilidade aplicado às ações possessórias, por força do caput do art. 554 do CPC.
Nesse sentido, se a parte autora formular na petição inicial pedido de reintegração de posse quando o correto, à luz dos acontecimentos, seria a manutenção de posse, o Estado-Juiz pode recebê-la como se fosse a possessória correta para tutelar aquela situação, aplicando o princípio da fungibilidade. Diz o art. 554 do CPC: “A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados”.
Tecidas essas considerações gerais sobre as ações possessórias, vamos abaixo falar um pouco mais sobre a ação de manutenção de posse e de interdito proibitório. Isso auxiliará você na compreensão das diferenças entre as 3 possessórias.
Vamos lá!
Ação de manutenção de posse
Na ação de manutenção de posse, não exige-se que o esbulho tenha se concretizado. Nesse caso, a ação cabível seria a reintegração de posse sobre a qual estamos tratando ao longo deste artigo, certo?
Para a ação de manutenção, basta tão somente que o possuidor (autor da ação) esteja sendo vítima de perturbações, ou seja, atos que embaraçam o livre exercício da posse.
A turbação, portanto, não chega a tolher efetivamente o poder fático do possuidor sobre a coisa. É uma ofensa menor que o esbulho, mas que ainda assim merece proteção do Ordenamento Jurídico. Mesmo porque, a turbação pode vir (e geralmente acontece) a se tornar esbulho.
Outro detalhe é que não se exige que a vítima tenha necessariamente sofrido alguma espécie de prejuízo material ou danos de outra natureza.
Para a ação de manutenção de posse, basta o interesse do possuidor em fazer respeitar a sua posse.
Interdito proibitório
O interdito proibitório é a ação possessória que se volta a proteger preventivamente a posse. Ou seja, a sua finalidade é impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém.
Com efeito, o art. 567 do CPC, dispõe que “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.”
Nessa ação, o magistrado expede o chamado “mandado proibitório” com cominação de multa em detrimento de quem descumpri-lo.
Seu procedimento, por sua vez, é idêntico aos dos casos de manutenção ou reintegração de posse.
Principais mudanças na ação de reintegração de posse no Novo CPC
Possibilidade de mediação
Uma das novidades trazidas no Novo CPC para as ações possessórias é a possibilidade de mediação em ações possessórias de manutenção e reintegração de posse quando versem sobre litígio coletivo pela posse de imóvel, nas situações em que o esbulho ou turbação houver ocorrido há mais de ano e dia, ou seja, quando se tratar de ação de força velha (art. 565 CPC).
Nessa situação, o Magistrado deverá designar a audiência de mediação antes de apreciar o pedido liminar.
É bom lembrar que a mediação é uma forma de solução de conflitos na qual atua um terceiro, independente e imparcial, chamado mediador, que desempenha o papel de auxiliar as partes a chegar em um acordo que seja satisfatório para ambas e capaz de solucionar o conflito.
Portanto, em se tratando de litígio coletivo, a audiência de mediação será de obrigatória designação em duas situações:
- Quando se tratar de posse velha (há mais de ano e dia), deverá ser designada antes de apreciar a liminar (caput do art. 565);
- Se, concedida a medida liminar, ela não for executada dentro do prazo de 1 ano a contar da data de distribuição (§1º do art. 565).
O Ministério Público deverá ser intimado para comparecer a essa audiência de mediação, assim como a Defensoria Pública caso exista parte beneficiária da justiça gratuita (§2º).
O art. 565 do CPC ainda prevê que os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório (§4º).
Regularização de situações de posse envolvendo coletivos de pessoas
Como visto acima, o CPC/15 consagrou no art. 565 o litígio coletivo pela posse de imóvel.
Em verdade, cuidam-se de litígios que envolvem uma grande quantidade de pessoas. Essas pessoas podem compor o polo ativo ou passivo da ação, atuando como parte autora ou como parte ré, já que o dispositivo não fez distinção dessa natureza. Ademais, não há restrição também quanto ao tipo de litígio, que pode ser envolvido por questões urbanas ou rurais.
A novidade trazida pelo novo diploma processual é quanto à possibilidade de solução para o conflito possessório.
Isso porque, configurada uma das hipóteses em que a audiência de mediação deve acontecer, o §4º do art. 565 dispõe que os “órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio” poderão ser intimados para a audiência, a fim de “se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório”.
Trata-se, em verdade, de uma faculdade conferida ao juiz. Apesar de não obrigatória, é uma medida que pode ser bastante interessante para auxiliar no deslinde do conflito coletivo em algumas situações!
Prazos da reintegração de posse
Uma das exigências processuais quando o assunto é reintegração de posse é a comprovação da data em que ocorreu o esbulho.
Essa demonstração é importante visto que dela dependerá a eleição do procedimento a ser adotado. Confira abaixo:
- Rito especial: admite a liminar de reintegração de posse quando o esbulho houver sido praticado há menos de ano e dia da data do ajuizamento da ação.
- Rito comum: não admite liminar de reintegração e segue o procedimento comum, contudo, sem perder o caráter possessório e sem impedir que seja formulado pedido de tutela de urgência, quando o esbulho houver sido praticado há mais de ano e dia da data do ajuizamento da ação.
Insta destacar que o prazo de ano e dia é decadencial e, consequentemente, fatal e peremptório. Não sofre suspensão e nem pode ser reduzido ou alargado por vontade das partes.
Como visto, o prazo de ano e dia é o lapso capaz de distinguir se o procedimento adotado será o especial ou o comum.
Chama-se também de ação de força nova (ajuizada dentro de ano e dia do esbulho) e de força velha (ajuizada após ultrapassado ano e dia).
Ainda em se tratando de prazos, você pode estar se perguntando: qual o prazo prescricional para ajuizar a ação de reintegração de posse? 10 anos!
E o prazo para cumprimento da reintegração de posse quando esta for deferida no processo? Bom, se houver decisão favorável no processo (seja liminar ou definitiva), é expedido um mandado nos autos para que o Oficial de Justiça cumpra, intimando o agressor da posse para fazer cessar o esbulho e entregar o imóvel à vítima (autora da ação). O prazo para cumprir essa determinação será estabelecido de forma razoável pelo juiz do processo, costumando ser de 15 a 30 dias.
Como entrar com uma ação de reintegração de posse
Para ajuizar uma ação de reintegração de posse, é preciso elaborar uma petição inicial em consonância com o disposto nos artigos 555, 561 e 562 do CPC/15, que regulam o procedimento especial.
Além disso, por óbvio, devem estar presentes os requisitos elencados no art. 319, do CPC/15, próprios do procedimento comum.
Atente-se também que o objeto da ação deve estar individualizado e delimitado. Se dedique ao descrever ao máximo o objeto da posse que foi objeto do esbulho praticado.
As partes da ação (autor/vítima e réu/agressor) também devem ser identificadas. Acaso se trate de invasão de grande área com número desconhecido de pessoas a figurar no polo passivo (ex: muitas famílias que invadiram o local), admite-se que a ação de reintegração de posse seja proposta aduzindo como réus alguns dos invasores conhecidos, se for o caso (normalmente aqueles que lideram o grupo) e, de forma genérica, os demais ocupantes do imóvel. As pessoas encontradas no local serão intimadas pelo Oficial de Justiça e os demais, por edital, conforme art. 554, §1º do CPC/15.
Não se esqueça também de indicar o valor da causa, em consonância com o disposto no art. 292 do CPC. Referido dispositivo legal não indica o valor que deve ser atribuído às ações possessórias, mas entende-se que deve ser aplicado de forma analógica o disposto no inciso IV. Ou seja, o valor da causa na reintegração de posse deve ser o valor da avaliação da área ou bem objeto do pedido.
Agora que demos uma pincelada geral nos pontos que não devem passar batido na hora de ajuizar ação, vamos apresentar abaixo um modelo de ação de reintegração de posse que você pode usar e adaptar para a situação de seu cliente!
Confira abaixo.
Modelo de ação de reintegração de posse
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE _____.
(NOME DO AUTOR), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXXX, RG nº XXXXXX, residente e domiciliado na XXXXXXXXX, nº XXXX, Bairro XXXXXXX, (cidade), (estado), vem, respeitosamente, por sua advogada que esta subscreve, propor a presente
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Obs.: com pedido liminar ou não, conforme se trate de ação de força nova ou força velha)
com fulcro nos artigos 554 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de (NOME DO RÉU), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) da carteira de identidade nº XXXXXX e do CPF nº XXXXXXX, residente e domiciliado(a) na XXXXXXXXX, nº XXXX, Bairro XXXXXXX, (cidade), (estado), pelos fatos a seguir expostos.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Se o seu cliente fizer jus ao benefício da justiça gratuita, discorra sobre isso nesse tópico.
Lembre-se de fundamentar o pedido alegando que a parte autora não reúne condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Instrua a peça de ingresso com a declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo cliente e, sempre que possível, apresente comprovantes de rendimentos e gastos, declaração de IR, dentre outros documentos.
DOS FATOS
Nesse tópico, discorra sobre os acontecimentos que levaram o seu cliente a ser ESBULHADO, ou seja, a sucessão de fatos que culminaram com a perda da posse do possuidor.
No delineado dos fatos, tenha como base os requisitos do art. 561 do CPC, tratando brevemente, nos fatos, sobre a posse exercida anteriormente pelo seu cliente, antes de ser esbulhado, detalhes sobre o acontecimento do esbulho, a data em que ocorreu o esbulho e o desapossamento de seu cliente em virtude disso.
É de extrema relevância citar as datas dos acontecimentos (art. 561, inciso III, CPC), em especial se estas forem inferiores a ano e dia do ajuizamento da ação, o que irá embasar o pedido liminar em razão da força nova.
DO DIREITO
Volvendo à proteção possessória, dispõe o artigo 1.210 do Código Civil, que o possuidor tem o direito à reintegração no caso de esbulho, inclusive liminarmente, de acordo com os artigos 558 e 562 do CPC.
In casu, porquanto trata-se de ação de posse nova, uma vez que o esbulho praticado pela parte ré ocorreu há menos de ano e dia do ajuizamento desta ação possessória (Obs.: observe se esse é o caso do seu cliente, caso não seja, deixe de falar sobre a liminar possessória), bem como considerando que a presente petição inicial acha-se devidamente instruída, deverá ser expedido mandado liminar para a reintegração de posse, sem prévia oitiva da parte adversa, conforme autorizado pelo art. 562, do CPC.
Cite, ainda nesse tópico, que os requisitos do art. 561 foram cumpridos, certificando-se de que apresentará provas de todos eles anexadas à inicial.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a) Seja concedido ao autor o benefício da justiça gratuita para todos os atos processuais (art. 98, CPC);
b) Seja concedida a MEDIDA LIMINAR para reintegração da parte autora na posse do imóvel, expedindo-se o competente mandado, com amparo nos arts. 558 e 562, do CPC (Obs.: adicione esse pedido apenas se tratar-se de ação de força nova, do contrário, deve seguir o procedimento comum, podendo, se for o caso, requerer a tutela de urgência). Requer, ainda, seja autorizado o uso de força policial, caso necessário, para auxiliar na desocupação do imóvel;
c) Seja determinada a CITAÇÃO da parte ré no endereço do preâmbulo para, querendo, contestar a ação em 15 (quinze) dias, na forma do art. 564, caput, do CPC;
d) Ao final, seja JULGADA PROCEDENTE a ação, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando a reintegração definitiva do autor na posse do imóvel objeto do esbulho;
e) Seja a parte ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
DAS PROVAS
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em Direito, em especial prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do réu, o que desde já se requer.
Dá-se à causa o valor de R$…
Temos em que, pede e espera deferimento.
LOCAL, DATA
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Bom o conteúdo bem explicado ado
Oioi, agradecemos por seu comentário e por sua presença neste post.
Olá meu nome é David tenho 2 filhos e sai da minha casa onde morava por 20 anos e cedi ao meu filho q morava nos fundos da casa da minha sogra onde era bem pq pois meu filho solicitou pra mim um empréstimo consignado pra fazer uma casa em r pires na casa de sua sogra, enquanto isso eu mudei em Jan 2020 para um apartamento q herdei da minha mãe e meu filho sua esposa e as três filhas se mudaram pra minha casa e assim q terminasse a sua casa entendi q ele iria mudar pra r pires ao qual foi terminada pela sua sogra pois o pedreiro havia parado a obra e meu deixou de pagar o mim o vlr do consignado e agora não quer sair de lá…houve tbem muitas divergências comigo e minha esposa e minha filha q mora em cima da minha casa com eles… Já foi feito uma carta para eles saírem mas por hora não saíram…vou ter q entrar com reintegração de posse?
Oi David, tudo bem? Primeiramente, boa tarde. Entendemos a situação em que você se encontra e lamentamos pelos ocorridos. No caso, acreditamos que seja melhor você entrar em contato com um profissional do direito que tenha mais conhecimento sobre o assunto. Esperamos que esse problema se resolva o mais breve possível.
Muito bom!
Oioi Elizabeth. Como vai? Fico feliz por gostar do conteúdo e por compartilhar seu feedback conosco. Qualquer dúvida é só deixar um comentário.