A preclusão é o instituto do direito processual civil que corresponde à perda da faculdade processual, ou seja, a perda de manifestar ou praticar um ato.
Confira a seguir:
- O que é a preclusão de acordo com o Novo CPC
- Quais são os tipos de preclusão
- Diferenças entre preclusão, prescrição e perempção
- Quais os efeitos da preclusão?
- Como evitar a preclusão?
- Quais são os prazos para a preclusão?
Um processo judicial é instaurado sempre que uma pessoa física ou jurídica deseja obter o reconhecimento ou a tutela de um bem jurídico, ou seja, sempre que houver expectativa de um direito, seja para cumprimento ou para declaração da existência, abre-se a oportunidade de ser ajuizada uma ação.
No entanto, poucos conhecem definitivamente um processo judicial. É aí que entra a importância de saber como funciona e mais do que isso, qual é a importância do advogado para a efetivação dos direitos e obrigações.
O Código de Processo Civil (Lei nº 13105/2015) é a lei que regulamenta todos os atos processuais, prazos para cumprimento e a forma que devem ocorrer. É a base de qualquer demanda judicial.
E a preclusão é o instituto do direito processual civil que estabelece a perda do direito de se manifestar ou de praticar um ato no decorrer do processo.
Existem alguns conceitos de preclusão: a consumativa, lógica, temporal e pro judicato.
Tudo isso é muito importante para o conhecimento dos advogados, na medida em que eles são os representantes das partes em juízo.
E para você que busca entender mais sobre este importante instituto processual, elaboramos um conteúdo completo sobre o tema, confira a seguir.
O que é a preclusão de acordo com o Novo CPC
Como brevemente explicado, a preclusão é o instituto do direito processual civil que corresponde à perda da faculdade processual, ou seja, a perda de manifestar ou praticar um ato.
O Código de Processo Civil é a norma que regulamenta como funciona o processo judicial, regulamentando a forma, prazo e demais pertinências para o bom andamento do processo, sempre observando princípios que podem ser intrínsecos ou extrínsecos.
Alguns princípios inclusive são previstos na Constituição Federal de 1988, como o contraditório e a ampla defesa.
Pois bem, o referido diploma legal estabelece prazo para que ocorram os atos processuais e o não cumprimento em tempo pode gerar a preclusão temporal, por exemplo.
Existem outros tipos de preclusão, como já destacamos no início, que iremos abordar ao longo deste artigo.
Mas, antes disso, é preciso entender que a preclusão é um instituto que indica a perda da faculdade processual. Uma vez constatada a perda da possibilidade de manifestar ou praticar um ato no processo, qualquer ato posterior se torna inválido.
O art. 507 do CPC dispõe que:
“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
No mesmo sentido, o artigo 63, §4º, do CPC, sobre a competência do juízo para julgamento da causa:
“§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão”.
Em singelas palavras, significa dizer que a preclusão é a perda do direito decorrente do decurso do tempo oportuno para tanto. Não foi feito o que deveria ter sido em tempo hábil.
Mas agora falaremos sobre os tipos de preclusão, para você entender como ocorre em cada caso.
Quais são os tipos de preclusão
Consumativa
A preclusão consumativa ocorre quando o momento adequado para determinado ato fora ultrapassado e não pode ser realizado em tempo posterior. Mas não está atrelada ao prazo processual, mas sim ao ato em si.
Por exemplo, as alegações finais devem ser apresentadas antes da sentença, em momento oportuno às partes mediante abertura de prazo determinado. Se tal manifestação não ocorrer, há a perda da faculdade processual de apresentar as alegações finais, que é o ato em si.
De outra ótica, é a impossibilidade de ser realizado o ato em tempo inoportuno ou mais de uma vez, mesmo que ainda esteja dentro do prazo ofertado.
Pegou?
Noutro lanço, não deve-se confundir com a possibilidade de emenda dos atos processuais. Por exemplo, apresentar emenda à petição inicial não corresponde à petição inicial em si, motivo pelo qual é permitida tal manifestação e aceita pelo direito processual civil, não sendo constatada a preclusão consumativa nesse caso. Ok?
Temporal
A preclusão temporal é a mais comum e mais fácil de ser configurada.
Como falamos em momento anterior, o processo judicial é formado por uma ordem cronológica de atos e regulamentos, de acordo com o CPC. As partes, representadas pelos advogados, devem respeitar o tempo de cumprimento dos atos, sob pena de preclusão.
A preclusão temporal é nada mais do que a perda do direito de manifestar ou praticar um ato ante o decurso do prazo.
Por exemplo, o prazo para apresentar a contestação, em regra, é de 15 dias contados da data da audiência de conciliação realizada. Se, após o decurso do referido prazo, não for apresentada a contestação, configura-se a preclusão temporal, ou seja, a perda do direito de apresentar defesa pelo decurso do prazo oportunizado.
Lógica
A preclusão lógica já não é tão simples de ser configurada.
Ela decorre da incompatibilidade entre atos processuais. Ou seja, um ato praticado por ser incompatível com outro implica na renúncia do direito de praticar o segundo, ante a preclusão lógica.
Por exemplo, proferida uma decisão, a parte se manifesta com ciência do conteúdo decisório, sem impugnar quaisquer pontos já decididos. Porém, se dentro do prazo legal se interpõe um recurso enfrentando os pontos da decisão, o recurso é incompatível com a manifestação anterior, pois naquele momento que se deu ciência da decisão, houve a renúncia do interesse de recorrer. Logo, impõe-se a preclusão lógica dos atos processuais.
Vale dizer, ou há interesse em recorrer ou não. O que não se permite, pelas normas processuais, é a contradição de atos praticados, imperando-se a preclusão lógica nestes momentos.
Pro Judicato
A preclusão pro judicato diz respeito à perda da faculdade processual inerente ao ato judicial ou aos atos judiciais.
Deve-se ter atenção a este tipo de preclusão, pois pode afetar um direito ou causar violação de direito a uma parte, por exemplo.
Por atos judiciais, entenda-se aqueles praticados pelo detentor da competência para julgar a causa, ou seja, os magistrados e desembargadores relatores, quando em segunda instância.
Mas afinal o que isso significa?
O juiz não poderá decidir sobre questões já decididas anteriormente. É o que dispõe o artigo 505 do CPC, com as exceções dos incisos I e II, in verbis:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II – nos demais casos prescritos em lei.
Deste modo, o juiz não poderá repetir uma decisão sobre algo já analisado e decidido anteriormente, sob pena de preclusão pro judicato.
Ordinária
A preclusão ordinária advém da perda da oportunidade de exercer um ato processual, quando este deixa de ser precedido de outro, enquanto deveria ser.
Basicamente, quando um ato para ser válido precisa ser precedido de outro e isso não ocorre, configura-se a preclusão ordinária.
Por exemplo, para fins de admissibilidade de recurso extraordinário, é preciso opor embargos declaratórios para fins de prequestionamento na instância superior. Se o primeiro ato não ocorre, o segundo deixa de ser válido ante a preclusão ordinária.
Administrativa
Existem procedimentos administrativos que seguem as regras do Direito Administrativo e princípios da Constituição Federal e também atraem as normas do direito processual civil, por analogia, a fim de garantir o contraditório e ampla defesa.
Então, a preclusão também pode ocorrer nos processos administrativos, sob as mesmas regras processuais, além daquelas pertencentes ao direito administrativo.
Máxima
A preclusão máxima é aquela decorrente do trânsito em julgado da ação.
A coisa julgada se faz a partir do fim do prazo processual e do esgotamento do direito de interpor recurso, a respeito de uma causa. Sendo assim, não há margem para prática de atos processuais após a ocorrência da coisa julgada, tendo em vista a preclusão máxima.
Tal instituto está ligado à segurança jurídica, um dos princípios norteadores dos processos civis.
Diferenças entre preclusão, prescrição e perempção
A preclusão, como podemos ver ao longo do artigo, é a perda da faculdade processual de praticar um ato ou de manifestar.
A prescrição, por outro lado, é a perda da pretensão da tutela de um bem jurídico, ante o decurso do prazo legal para o exercício da pretensão e a inércia da parte.
Difere-se da preclusão, portanto, sendo a primeira a perda de agir processualmente enquanto a segunda é a perda da pretensão à reparação de um direito.
E por fim, a perempção diz respeito à perda do direito de ação decorrente do abandono da causa.
O artigo 2º do CPC, dispõe nessa linha que:
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Assim, quando a parte permanece inerte no processo e deixa de dar impulso ou andamento à causa, configura-se a perempção por abandono. E ainda, sofre uma penalidade pela inércia, segundo o §3º do art. 486 do CPC:
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
(…)
§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Agora você sabe a diferença dos três institutos.
Quais os efeitos da preclusão?
Os efeitos da preclusão, via de regra, correspondem à invalidade do ato praticado quando imperou a preclusão.
A título de exemplo, veja o art. 209 do CPC:
Art. 209. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.
(…)
§ 2º Na hipótese do § 1º, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.
Sobre eventual arguição de nulidade processual e a preclusão:
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
A semelhança entre os casos, independentemente do tipo da preclusão, é a invalidade do ato praticado quando for constatada a preclusão.
Como evitar a preclusão?
A preclusão é um instituto que deve ser de conhecimento notório dos advogados, eis que tais profissionais representam a parte em Juízo, motivo pelo qual, muitas vezes, a parte sequer sabe que existe um prazo legal ou um momento certo para manifestação.
Dessa maneira, é importante estar atento à gestão de prazos processuais do escritório ou do dia-a-dia do advogado, se atuar como autônomo, para evitar prejuízos aos clientes.
Ademais, em que pese a advocacia ser atividade meio e não fim, ou seja, não garantindo resultados, o advogado pode ser acionado judicialmente para reparação de danos eventualmente suportados pelo cliente, se houver prejuízo decorrente da preclusão.
Quais são os prazos para a preclusão?
O Código de Processo Civil dispõe quais são os prazos processuais específicos para cada ato. Quando não existir na lei, o prazo deve ser concedido de acordo com a decisão do magistrado.
Por isso, não há como elencar todos os prazos processuais neste momento, pois depende de cada ato específico. Em geral, os prazos são de 5, 10 ou 15 dias úteis.
Os recursos, por exemplo, devem ser interpostos em 15 dias úteis, salvo os embargos de declaração, que possuem prazo de 5 dias úteis.
Agora você sabe como prevenir prejuízos aos clientes, não é?
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Em caso de execução o juizado deu 5 días para o autor se manifestar, sob pena do art. 485, ll (Processo parado a mais de 1 Ana) O autor não se manifestou, como mostra o Portal Eletrônico, o réu pediu a preclusão, o juiz não atendeu alegando ser nescessário a intimação pessoal.