O Código de Processo Civil é a norma que regulamenta diversas questões sobre os processos judiciais civis no ordenamento jurídico brasileiro.
Assim, existem diversas regras que devem ser observadas, como requisitos e prazos a serem cumpridos, além dos princípios que regem os processos judiciais.
Em 16 de março de 2015, entrou em vigor o novo Código de Processo Civil (o anterior era de 1973), atualizando e alterando diversas regras.
Ou seja, você sabe o que mudou?
O ônus da prova é uma das questões importantes que o CPC regulamenta, que diz respeito ao dever de apresentar a prova da alegação formalizada pela parte. Na prática, o que se alega deve ser corroborado por meio de provas.
Porém, existem hipóteses em que o dever de provar pode ser invertido à parte contrária e não àquela que alegou. Chama-se inversão do ônus da prova.
Ainda, existe a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova. Que é uma das alterações do novo Código, você sabia?
Em razão da importância do tema, elaboramos um conteúdo completo sobre o ônus da prova e o que mudou no novo CPC, não deixe de conferir.
O que é ônus da prova
Bom, antes de falarmos sobre o ônus da prova, é importante lembrar como se forma um processo judicial.
Existindo um conflito entre duas ou mais pessoas, de modo que a resolução consensual seja impossibilitada a partir da autonomia das pessoas envolvidas, abre-se margem à busca do poder judiciário para a obtenção da tutela de um direito.
Assim, uma pessoa que se sente lesada de alguma forma, busca a justiça para obter o que lhe é de direito, conforme a legislação regulamentar, ajuizando uma ação em face da pessoa que, em tese, se responsabiliza, segundo a pessoa lesada, pela contraprestação para o cumprimento daquele direito almejado.
Quando falamos em pessoa, entende-se por pessoas físicas ou jurídicas.
Pois bem, a parte autora, quem ajuíza a ação, deve anexar às alegações iniciais as correspondentes provas que confirmam o que afirma e o que se requer, ao final. Isso ocorre na petição inicial, conforme dispõe o art. 319, do CPC.
Após a devida citação da parte ré, quem é demandado para o cumprimento de um direito almejado pela parte autora, deverá apresentar a resposta às alegações iniciais, apresentando ou não, argumentos que confirmam ou refutam o que se disse na petição inicial.
Também, pela lógica do ônus da prova, o que se alega deve ser comprovado, sendo a contestação o momento adequado para a apresentação das provas documentais pertinentes, conforme dispõe o art. 336, do CPC.
O ônus da prova é, portanto, ferramenta de instrução do processo para que o magistrado alcance o convencimento sobre o direito discutido na lide, além de que garante à parte a demonstração inequívoca da existência do direito. Basicamente, quem alega deve provar.
Mas é importante esclarecer que há formas para a distribuição do ônus da prova, que pode ser relativizada de acordo com o caso concreto e nos limites do Código de Processo Civil.
Ônus da prova no novo CPC
O novo Código de Processo Civil entrou em vigor em março de 2015, contribuindo com consideráveis alterações ao ordenamento jurídico no aspecto processual.
Quanto ao ônus da prova, o art. 373, do NCPC, dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como mencionamos brevemente no tópico anterior, a definição da distribuição do ônus da prova poderá ser definida de forma distinta ao que prevê a lei no art. 373, pelo magistrado, em decisão saneadora, conforme preceitua o art. 357, inciso III, do NCPC, in verbis:
“Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
(…)
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373”
A distribuição poderá ser dinâmica, ou seja, ambas as partes devem comprovar os fatos alegados, como pode ser imputada a apenas uma das partes, em casos específicos, com respaldo no parágrafo primeiro, do art. 373, do CPC, confira:
“§ 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Portanto, o ônus da prova não é absoluto, haja vista que, naturalmente ambas as partes têm o dever de provar o alegado, porém, a distribuição do ônus pode ser definida de forma diversa pelo magistrado, a depender do caso em concreto.
Ônus perfeito e imperfeito
A doutrina do ordenamento jurídico brasileiro define dois conceitos de ônus: o perfeito e o imperfeito. A distinção existe para definir as consequências jurídicas de cada um.
O significado da palavra “ônus”, segundo os dicionários brasileiros, corresponde ao que tornou incumbência ou compromisso a alguém, um dever, uma obrigação.
Para a doutrina jurídica, o ônus perfeito é aquele que gera uma consequência negativa àquele que tinha o dever (ônus) e não o fez.
O exemplo comum é do ônus de interpor um recurso em face de uma sentença para reaver parte ou total do conteúdo decisório, no prazo legal. Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, não há mais alternativa à parte, incorrendo em consequência negativa, portanto.
Já o ônus imperfeito é aquele que pode gerar uma consequência negativa à parte que não cumpre com o seu ônus. Pode gerar. Ou seja, diferente do ônus imperfeito, que a consequência negativa é certa.
O ônus da prova é, portanto, segundo as correntes doutrinárias, um ônus imperfeito, já que a não comprovação dos fatos alegados não necessariamente acarretará na perda da ação.
Neste aspecto, vale ressaltar, ainda, que há fatos que prescindem de prova, conforme dispõe o art. 374, do CPC:
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I – notórios;
II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III – admitidos no processo como incontroversos;
IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Inversão do ônus da prova
Como mencionado neste artigo, o ônus da prova existe para ambas as partes, porém, o magistrado pode definir a distribuição do ônus de forma dinâmica, de acordo com o caso em concreto.
A exceção à regra é a inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova é quando o magistrado aplica à parte contrária o dever de provar um fato alegado, seja pela confirmação ou refutação.
É exceção à regra, pois não seria plausível obrigar à parte contrária o dever de provar que o alegado existe ou não existe. Inclusive, tal imposição contraria o princípio da não apresentação de prova contra si mesmo – princípio este que contraria a boa-fé processual, inclusive.
No entanto, existem situações em que uma das partes é vulnerável em detrimento da outra, sendo incapaz, inclusive, de provar o que alega, em razão da disfunção de capacidade na relação jurídica que se discute na demanda judicial.
É o caso do direito dos consumidores, estes que muitas vezes são vulneráveis e sofrem prejuízos nos quais não conseguem comprovar. A título de exemplo, quando um consumidor é cobrado indevidamente por instituição financeira ou operadora de telefonia. A maior prova nestes casos diz respeito à gravações telefônicas, contratos por vezes não emitidos ao consumidor, na via física ou digital, e assim por diante.
Estando presente a vulnerabilidade, é possível aplicar a exceção da inversão do ônus da prova.
É, inclusive, o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, no art. 6º:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”
Válido ressaltar que, para aplicação das regras de consumo, é preciso comprovar a relação jurídica de consumo que, conforme o CDC (Lei nº 8.078/90), ocorrem entre:
- Consumidor: é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo” (art. 2º).
- Fornecedor: é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (art. 2º).
O consumidor em caráter de vulnerabilidade e hipossuficiência, poderá ser beneficiado com a inversão do ônus da prova.
Mas a inversão deve ser pleiteada pela parte que entende ser de direito, pois não ocorre de forma automática. Neste momento, o pedido deve ser respaldado de fundamentos para o convencimento do magistrado da vulnerabilidade e hipossuficiência enquanto consumidor, conectando-as aos fatos ocorridos e consequentemente à probabilidade do direito alegado.
Distribuição dinâmica do ônus da prova
O artigo 373, do CPC, como já destacamos anteriormente, compõe a regra, denominada “distribuição estática das provas”, eis que às partes incumbe o dever de provar o alegado ou contrapor o que foi narrado nos autos do processo.
O parágrafo primeiro, do referido artigo do mesmo diploma, diz respeito à possibilidade de aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova, pelo magistrado, “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário”.
Ou seja, para a definição da distribuição dinâmica das provas, é importante que esteja presente a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, quando for constatada a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por uma das partes.
Na prática, é certo, no entanto, que existem exceções tais hipóteses previstas no parágrafo primeiro, do art. 373, quando aplicável a distribuição dinâmica com base nos princípios que regem as normas processuais, como a lealdade, boa-fé, cooperação e igualdade substancial.
Ônus da prova trabalhista
As normas que regem os processos trabalhistas são regidas pelas Consolidações das Leis Trabalhistas que também tiveram alterações consideráveis, no ano de 2017, a partir da publicação da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
Assim como o Código de Processo Civil, a regra para o ônus da prova é a distribuição estática, ou seja, incumbe ao autor provar o alegado, de modo a constituir o direito, assim como ao réu contrapor, para extinguir, impedir ou modificar o direito alegado.
Por sua vez, com a vigência da Reforma Trabalhista, o art. 818, passou a dispor sobre a distribuição dinâmica das provas, também, em casos específicos. Confira:
“Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
Ou seja, a regra é que o autor prove o que alega, assim como o réu contraponha, com provas. Mas, é possível aplicar a distribuição dinâmica das provas trabalhistas, também.
Ônus da prova no CDC
Como já falamos, o Código de Defesa do Consumidor protege as pessoas vulneráveis e hipossuficientes em relações jurídicas. E para tanto, facilita os meios de defesa dos consumidores, estes mais vulneráveis nas relações de consumo.
O ônus da prova é facilitado, por sua vez, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor, por meio da inversão do ônus da prova, conforme prevê o inciso VIII, do art. 6º, do CDC:
“ (…) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Ou seja, em que pese a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo, a hipossuficiência é o critério para a distribuição do ônus diversa, não ocorrendo apenas com base na exposição da relação jurídica consumerista.
Ônus da prova no CPP
E nos processos criminais, como é a aplicação do ônus da prova, segundo o
Código de Processo Penal?
A regra é semelhante aos demais diplomas, na medida em que à acusação incumbe provar o alegado e ao réu impõe contrapor.
Na esfera criminal, deve-se levar em conta, por outro lado, que o réu não tem como provar o que não fez, pois seria espécie de prova negativa, ferindo o princípio da presunção de inocência. No entanto, deverá, sim, comprovar para contrapor os fatos e provas trazidos pela acusação.
A doutrina penalista diverge neste ponto, acerca da distribuição do ônus da prova, na medida em que parte entende pelo ônus exclusivamente à acusação, enquanto outra parte se posiciona no aspecto tradicional, quem alega de provar ou contrapor o alegado.
No caso da esfera criminal, há garantias constitucionais fortemente envolvidas, de modo que a interpretação da distribuição do ônus da prova é mais complexa, em detrimento das outras áreas do direito já citadas neste artigo.
A doutrina majoritária se coloca no sentido de aplicar a regra geral, quem afirma, deve provar:
“Cabe provar a quem tem interesse em afirmar. A quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos; a quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas. A prova da alegação (onus probandi) incumbe a quem a fizer (CPP, artigo 156, caput). Exemplo: cabe ao Ministério Público provar a existência do fato criminoso, da sua realização pelo acusado e também a prova dos elementos subjetivos do crime (dolo ou culpa); em contrapartida, cabe ao acusado provar as causas excludentes da antijuridicidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como circunstâncias atenuantes da pena ou concessão de benefícios legais”
Já a minoritária entende pelo ônus da prova integral da acusação:
“A primeira parte do artigo 156 do CPP deve ser lida à luz da garantia constitucional da inocência. O dispositivo determina que ‘a prova da alegação incumbirá a quem a fizer’. Mas a primeira (e principal) alegação feita é a que consta na denúncia e aponta para a autoria e a materialidade; logo, incumbe ao MP o ônus total e intransferível de provar a existência do delito. Gravíssimo erro é cometido por numerosa doutrina (e rançosa jurisprudência), ao afirmar que à defesa incumbe a prova de uma alegada excludente. Nada mais equivocado, principalmente se compreendido o dito até aqui. A carga do acusador é de provar o alegado; logo, demonstrar que alguém (autoria) praticou um crime (fato típico, ilícito e culpável). Isso significa que incumbe ao acusador provar a presença de todos os elementos que integram a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade e, logicamente, a inexistência das causas de justificação”
Dessa forma, aos processos penais, entende-se pela distribuição estática do ônus da prova, mas com interpretação dos fatos e provas respaldados nas garantias constitucionais e contextos principiológicos, ficando aberta aos advogados das partes argumentos a respeito do ônus da prova nos próprios autos.
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