Não há quem negue que toda mudança legislativa acaba por trazer uma certa preocupação para aqueles que se ocupam do tema e tem aquele assunto como pauta de trabalho, visto que é necessário se apressar para entender os reflexos disso no dia a dia, além de se inteirar das novidades.
O Novo Código de Processo Civil, instrumentalizado pela lei 13.105 de 16 de março de 2015, veio para substituir o Código de Processo Civil de 1973, inovando em uma série de aspectos relevantes.
Pouco mais de 5 anos após a entrada em vigor do texto legal, algumas dúvidas ainda se fazem presentes e muitos ainda desconhecem as principais alterações do Código. Pensando nisso, preparamos um guia para ajudá-lo a compreender melhor sobre a temática.
Novo CPC: o que é e como começou?
O Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), conhecido popularmente como Novo CPC, em comparação ao antigo Código de Processo Civil, datado de 1973, foi publicado em março de 2015, mas entrou em vigor em março de 2016, trazendo consigo uma série de mudanças e inovações.
O novo CPC começou a ser discutido e preparado em meados de 2010 e passou por uma série de mudanças até assumir o aspecto que tem hoje. Por certo que não passou ileso de críticas e retaliações, o que possibilitou outras tantas discussões e alterações.
Levando em consideração o fato de que a legislação deve acompanhar as evoluções sociais, muitas regras do Código de Processo Civil de 1973 não faziam mais sentido na realidade atual, deixando de dar o devido amparo legal necessário. Isso se complicava se considerássemos que o antigo CPC era mais velho que a própria Constituição Federal, datada de 1988.
Com isso, após a elaboração da comissão de juristas responsável pela elaboração do novo código, seguido de intensa discussão e redação do novo CPC, o anteprojeto foi encaminhado ao presidente do senado e, posteriormente, transformado em projeto de lei. Após a análise das comissões e votação na Câmara e no Senado, o projeto foi aprovado e sancionado pela presidenta Dilma Rousseff, sendo publicado em 16 de março de 2015, com entrada em vigor em 18 de março de 2016.
Estrutura do Novo Código de Processo Civil
Quando falamos de estrutura, estamos considerando basicamente a forma como o CPC organiza suas regras, separando-as em parte geral e parte especial, assim como era no antigo CPC.
A parte geral do novo CPC é composta por 6 livros, sendo estes subdivididos em títulos e capítulos e a parte especial em 4 livros, também subdivididos em títulos e capítulos. O novo CPC assim se estrutura:
Parte Geral
Livro I – Das normas processuais fundamentais – Do art. 1º ao 15;
Livro II – Da função jurisdicional – Do art. 16 ao 69;
Livro III – Dos sujeitos do processo – Do art. 70 ao 187;
Livro IV – Dos atos processuais – Do art. 188 ao 293;
Livro V – Da tutela provisória – Do art. 294 ao 311;
Livro VI – Da formação, da suspensão e da extinção do processo – Do art. 312 ao 317;
Parte Especial
Livro I – Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença – Do art. 318 ao 770;
Livro II – Do processo de execução – Do art. 771 ao 925;
Livro III – Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais – Do art. 926 ao 1.044;
Livro Complementar (IV) – Disposições finais e transitórias – Do art. 1.045 ao 1.072.
25 mudanças no Novo CPC
Não foram poucas as mudanças implementadas pelo novo CPC,
1- Contagem de prazos em dias úteis – essa foi uma das mudanças mais comentadas e comemoradas, evitando que as partes tenham maiores confusões com feriados e recessos;
2- Extinção do processo cautelar – o processo cautelar foi extinto e foram criados outros mecanismos para suprir essa falta;
3- Criação das tutelas de urgência – criadas para fazer frente ao antigo processo cautelar, sendo divididas em tutela antecipada e tutela cautelar;
4- Pagamento de honorários advocatícios em fase recursal – uma inovação que veio para remunerar de forma justa os advogados que acabam atuando em segunda instância, havendo previsão de honorários sucumbenciais em segunda instância;
5- Unificação dos prazos recursais – para facilitar, o novo CPC prevê o prazo de 15 dias para interposição de quase todos os recursos, exceto embargos de declaração, que continuam com prazo de 5 dias;
6- Extinção dos embargos infringentes – essa modalidade de recurso deixou de existir com o novo CPC;
7- Preferência para a resolução consensual dos conflitos – o novo CPC traz uma roupagem de regras voltadas para a conciliação e mediação das controvérsias;
8- Escalonamento de honorários em ações contra a Fazenda Pública – a nova legislação prescreve que os honorários devem ser 10% a 20%, para causas de menor valor, e 1% a 3%, se a ação discutir valores maiores;
9- Criação de negócios jurídicos processuais – a depender da demanda, é possível que as partes negociem prazos e procedimentos, desde que capazes e de acordo;
10- Procedimento de desconsideração da personalidade jurídica – agora o código prevê um regramento específico para a realização da desconsideração da personalidade jurídica, algo que não era claro no antigo CPC;
11- Possibilidade de julgamento parcial do mérito – quando parte do processo estiver madura para julgamento, é lícito que o juiz o faça;
12- Hipóteses de cabimento do agravo de instrumento – o CPC traz hipóteses específicas e restritas de interposição do agravo de instrumento;
13- Previsão expressa do amicus curiae – apesar de já previsto em outras leis, foi no novo CPC que a figura ganhou destaque e normativa própria;
14- Requisitos para a fundamentação das decisões – os juízes não podem decidir a seu bel prazer, agora é necessário se ater a alguns requisitos trazidos pela lei, sempre se atentando a fundamentação apresentada, sob pena de invalidade;
15- Reclamação a qualquer tribunal – antigamente era cabível reclamação apenas ao STF, agora é possível que seja realizada em qualquer tribunal;
16- Regras específicas para o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – o artigo 976 inovou em criar regras específicas para resolver demandas repetitivas, algo muito aclamado pelo estudiosos;
17- Recesso forense – os prazos processuais serão suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro;
18- Atenção à jurisprudência – os julgadores precisam se ater às jurisprudências, justificando o julgamento em sentido diverso do estabelecido pelo tribunal em causas similares;
19- Possibilidade de intimação em nome da sociedade – agora os advogados podem requerer que a intimação seja realizada em nome da sociedade de advogados;
20- Criação de uma ordem de julgamento – agora os juízes precisam se ater à ordem cronológica de conclusão dos processos para proferir uma decisão;
21- Extinção do agravo retido;
22- Reuniu todas as teses de defesa em um lugar só – houve uma evidente simplificação para a defesa, agora todas as teses defensivas devem ser concentradas na contestação, e não mais em incidentes;
23- Separação das tutelas provisórias em urgência e evidência;
24- Natureza alimentar dos honorários advocatícios – ainda que muito debatido, o CPC reconhece expressamente a natureza alimentar dos honorários, facilitando a vida dos advogados;
25- Possibilidade de realizar a penhora sobre o faturamento da empresa.
Embargos de declaração Novo CPC
Diferente dos recursos, os embargos de declaração não tiverem o prazo alterado, sendo que continua sendo 5 dias o prazo para interposição e também de 5 dias o prazo de resposta. Ainda que muito se discuta a respeito da natureza jurídica dos embargos, se é tido como um recurso ou não, os artigos que dele tratam encontram-se inseridos no rol que trata dos recursos.
Cabimento
Diferente da gama de recursos, os embargos de declaração não servem para alterar uma decisão, mas apenas para deixá-las compreensíveis, dando uma resposta minimamente adequada à demanda.
Com isso, é cabível embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão (deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º) sobre um determinado ponto ou a respeito de uma questão que o juiz deveria ter se manifestado e não o fez, e, por fim, para corrigir erro material de qualquer decisão judicial.
Essas são as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, e algumas são novidades do novo CPC. A possibilidade de corrigir erro material foi algo que veio para simplificar o procedimento, além de ser possível opor embargos contra qualquer decisão judicial, e não apenas contra sentença e acórdão.
Obscuridade
O ponto da obscuridade sempre foi meio incerto e muito discutido, mas em linhas gerais, a intenção é deixar a decisão o mais clara possível, evitando ambiguidades e incertezas. Caso contrário, a decisão pode inclusive prejudicar uma das partes, colocando em xeque seu entendimento a respeito de determinado ponto.
Além disso, uma decisão sem obscuridade faz jus ao princípio do devido processo legal, pois não é possível se manifestar e se defender sem saber com certeza o que foi decidido a respeito da temática.
Agravo de Instrumento Novo CPC
Esse ponto acabou desencadeando muita preocupação, confusão e discussão por quem se interessa pelo tema e precisa dele no dia a dia de trabalho.
A primeira alteração significativa a respeito do agravo de instrumento foi o prazo para sua interposição, que passou de 10 para 15 dias, assim como os demais recursos. Mas não apenas isso, o novo CPC trouxe no seu texto legal um rol de decisões interlocutórias passíveis de agravo de instrumento, o que foge da antiga lógica do agravo, que não era tão taxativa quanto agora.
Essa inclusive foi uma discussão muito importante levantada pelos estudiosos do direito, o rol do artigo 1.015 que traz as decisões interlocutórias passíveis de agravo de instrumento, é taxativo ou exemplificativo?
Após ampla discussão, o Supremo Tribunal Federal se manifestou a respeito da temática e determinou que o rol é de taxatividade mitigada, o que significa dizer que além das causas expressas em lei, é possível expandir o rol se considerando uma expressa previsão legal, conforme estabelece o inciso XIII do mesmo artigo.
Com isso, é preciso que a decisão a ser atacada pelo agravo de instrumento tenha expressa previsão legal, não se admitindo o rol como exemplificativo.
Prazos Recursais Novo CPC
Como já destacado anteriormente, essa é uma mudança que veio para facilitar a vida dos operadores do direito, visto que o novo CPC além de determinar que a contagem dos prazos ocorra em dias úteis, ainda simplificou os prazos recursais.
Isso mesmo, no antigo CPC os prazos eram contados em dias corridos, o que acabava por criar uma certa confusão quando havia feriados e recessos forenses, além de dificultar a vida daqueles que precisavam cumprir os prazos, visto que não havia tempo para pausas.
Facilitando isso tudo, o CPC estabeleceu que os prazos fossem contados em dias úteis, trazendo um pouco mais de segurança aos advogados.
Além disso, ainda no que tange aos prazos processuais, outra mudança significativa foi nos prazos recursais. O novo diploma legal optou por simplificar a situação e acabou unificando os prazos recursais, estipulando o prazo de 15 dias para todos os recursos, exceto os embargos de declaração.
Por certo que isso ajuda, e muito, tanto quem precisa interpor o recurso, quanto aquele que precisa analisar os prazos e demais pressupostos dos recursos. Mas não é só isso, o prazo de resposta também é de 15 dias, contando o prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Pública e Defensoria Pública.
Novo CPC: como afetou o advogado
Não restam dúvidas de que qualquer alteração legislativa tem o condão de causar certo impacto nos profissionais do direito, em maior ou menor grau. Quando transportamos essa ideia para uma legislação de grande impacto no ordenamento jurídico, como o Código de Processo Civil, isso certamente ocorrerá e em um grau elevado.
Primeiro é preciso pensar no perfil do advogado, no tempo de atuação no mercado e, principalmente, se cursou a faculdade antes da entrada em vigor do novo CPC ou antes.
Para aqueles que as regras do novo CPC foram apresentadas como as únicas a se preocupar, não houve muito prejuízo, talvez algumas comparações com o diploma antigo, mas nada que não fosse possível dar conta. Esses profissionais foram os mais beneficiados, pois as novas regras do CPC tiveram pouco impacto no seu dia a dia de trabalho.
O mesmo não ocorreu com aqueles profissionais que têm mais tempo de mercado, pois muita coisa foi alterada. Esses advogados precisaram correr atrás da atualização a respeito da temática em pouco tempo, correndo o risco de incorrer em erros e prejudicar seus clientes.
Com quase 5 anos da entrada em vigor do diploma legal, muitas questões já foram esclarecidas e muito se discutiu a respeito, facilitando um pouco mais a vida do profissional que estava preocupado com as novas regras legais.
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