É bom possível que você já tenha se deparado com o termo mandado de segurança, visto ser utilizado em uma série de diferentes situações e sempre presente em discussões que envolvem violações de direitos.
Pois bem, hoje vamos explorar um pouco mais essa medida, trazendo um panorama geral do assunto e alguns esclarecimentos necessários, não deixe de acompanhar.
O que é um mandado de segurança?
O mandado de segurança é um remédio constitucional indispensável para a garantia de direitos da população brasileira, juntamente com outros remédios expressamente garantidos pela Constituição Federal, como o habeas data, o habeas corpus, a ação popular e o mandado de injunção.
Os remédios constitucionais são ferramentas que tem por finalidade frear ou impedir a violação de direitos, o abuso de poder de autoridades e qualquer outro tipo de ilegalidade. Com isso, o mandado de segurança pode ser definido como uma ação constitucional que visa assegurar um direito líquido e certo ameaçado ou violado por uma autoridade pública ou um agente pertencente a uma pessoa jurídica com desempenho de atribuições do Poder Público.
Como destacado, o mandado de segurança é um dos remédios constitucionais e deve ser usado de forma subsidiária, ou seja, se for cabível habeas corpus ou habeas data, estes devem ser preferidos no lugar do mandado de segurança.
Para que serve o mandado de segurança?
O mandado de segurança serve para situações em que o cidadão – ou pessoa jurídica – está frente a violação/ameaça de um direito líquido e certo, sendo que a violação do direito ou abuso de poder vem de uma autoridade pública. Sua finalidade é clara, evitar a lesão ou os efeitos de um direito flagrantemente ameaçado ou violado.
Quem é impetrante e impetrado?
Essa pergunta é muito recorrente e acaba criando certa confusão, mas a definição é mais simples do que parece.
O impetrante será a pessoa que irá ingressar com o mandado de segurança, o que chamamos de impetrar, se assemelhando aos autores e requerentes de ações judiciais.
Já o impetrado será o responsável por responder ao mandado de segurança, como se fosse o réu de uma ação penal ou o requerido de uma ação cível, como estamos falando de um remédio constitucional específico, o impetrado será o responsável pela ação ou omissão – que ameaça ou viola um direito – que motivou a utilização do mandado de segurança.
Cabimento e descabimento do mandado de segurança
Como já destacado nos primeiros tópicos, o mandado de segurança é a medida utilizada quando há ameaça ou violação de um direito líquido e certo, em razão de ação ou omissão de uma autoridade pública, chamada de autoridade coatora.
Mas importante se atentar que só é cabível o mandado de segurança quando o habeas corpus ou habeas data não forem possíveis de serem ajuizados, servindo como uma medida subsidiária a estes.
Também não é cabível o remédio constitucional em questão quando há uma ação judicial em andamento onde ainda é possível recorrer – recurso com efeito suspensivo – quando couber recurso administrativo com efeito suspensivo ou decisão transitada em julgado.
Aplicação da súmula 624 nas jurisprudências sobre mandado de segurança
A súmula 624 do STF traz a seguinte redação: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais”.
É preciso considerar que o STF possui competência originária para julgar mandados de segurança onde a autoridade coatora é o Presidente da República, a mesa do senado ou da câmara, o procurador geral da república, o tribunal de contas da união ou o próprio Supremo.
O rol que determina a competência para julgar do Supremo Tribunal Federal é exaustivo, ou seja, disciplina todas as hipóteses possíveis, sem exceções. Nesse cenário, não constando a hipótese de julgamento de atos praticados por outros tribunais, não há que se falar em responsabilidade do Supremo, pois não é possível estender sua competência para além do que está disposto na Constituição Federal.
Jurisprudências a favor do impetrante
Com a violação ou ameaça de um direito, a parte prejudicada ou em vias de, deve agir com rapidez para que a decisão da autoridade coatora não venha lhe causar maiores prejuízos. O indicado é se atentar sempre a documentação a ser juntada para comprovar a veracidade das alegações, garantindo assim a concessão da segurança. Selecionamos algumas jurisprudências em que a decisão foi favorável ao impetrante.
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. (…) DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N. 35 DO TJGO. 1.(..). 7. O mandado de segurança é instrumento adequado para coibir a ilegalidade do ato de autoridade coatora, não necessitando a impetrante ingressar e esgotar primeiramente a via administrativa para a solução do caso. 8. Consoante entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível a fixação de multa diária e/ou bloqueio de verbas públicas para o descumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamento ou tratamento de saúde. 9. Por se tratar de pedido para o fornecimento de medicamento de uso contínuo, o impetrante deverá renovar o receituário, a cada seis meses, para fins de demonstração da necessidade e eficácia do prosseguimento do tratamento (Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde promovida pelo CNJ). SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO – Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009): 00411850720178090067, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 27/02/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/02/2019).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROCON – ÓRGÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA – DEFESA INTEIRAMENTE REALIZADA PELO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – MULTA PROCON – PROCESSO ADMINISTRATIVO – MOTIVAÇÃO INADEQUADA – VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. (…). 3. O ato administrativo não encontra-se devidamente motivado, nos termos do art. 50, da Lei 9784/99 e do art. 19, do Decreto Municipal 11.738/03. No corpo da decisão administrativa, o PROCON/Vitória indica como fundamento normativo de sua pretensão punitiva unicamente os arts. 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, limitando-se a citá-los. 4. Em nenhum momento o Procon considerou o conjunto fático-probatório, não apresentando em sua decisão referências a qualquer fatura da consumidora que comprovasse as cobranças indevidas. Ademais, não oportunizou à empresa apelada a produção de provas que a possibilitassem comprovar a licitude nas cobranças impugnadas. Tal fato, em conjunto à fundamentação deficiente, proporciona a nulidade não somente do processo administrativo, mas da penalidade que dele decorre. Precedentes 5. Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJ-ES – APL: 00282591720128080024, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 06/02/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2018)
APELAÇÃO. Ação anulatória de ato administrativo. Agente penitenciário. Pleito de nulidade da remoção, diante de ausência de motivação legal para o ato. Sentença que julga improcedente a ação. Reforma. Controle judicial de ato discricionário. Possibilidade. Remoção que se deu em caráter de represália ao autor, evidenciado por troca de e-mails não impugnados pela Administração. Ato administrativo discricionário que deve ser regularmente motivado, sob pena de nulidade. Vício de motivação que torna o ato ilegal e abusivo. Precedentes do STJ, deste Tribunal e da Câmara. Sentença reformada, com deferimento de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada. Apelação provida. (TJ-SP 00389258820128260602 SP 0038925-88.2012.8.26.0602, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 02/10/2017, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/10/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. TUTELA DE EVIDÊNCIA. 1. É possível o deferimento parcial do pedido liminar, com fundamento no art. 311 do CPC (tutela de evidência) desde que a tese pontuada no mandamus esteja sufragada ou no STJ ou no STF. 2. A Lei do mandado de Segurança que é de 2009, explicita a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC, sobretudo, quando a sua disposição geral não é afrontosa do seu micro sistema 5. Agravo de instrumento provido, em parte. (TRF4, AG 5000939-47.2017.404.0000, Relator(a): ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 04/04/2017, Publicado em: 05/04/2017)
Jurisprudências a favor do impetrado
Nem sempre a segurança requerida pelo impetrante é concedida e isso pode ocorrer por uma série de razões, seja porque a hipótese do caso concreto não se encaixava no cabimento do mandado de segurança, por ainda caber recurso na ação judicial em curso ou qualquer outra razão. Nesses casos, o impetrado terá a decisão a seu favor, ou seja, a segurança não será concedida.
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA “RATIONE PERSONAE”. PRELIMINAR SUSCITADA PELO EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO E RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL. – O mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade que detém o poder decisório sobre a “quaestio” suscitada no “mandamus”, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. – A competência “ratione personae” para o julgamento de mandado de segurança contra ato praticado pelo Sr. SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTAO DO IPSEMG – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS é de uma das varas da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais e não originária deste Tribunal. – O caso não comporta emenda à inicial porque ao Judiciário é vedado “aperfeiçoar”, nestas hipóteses (em que a própria competência pode ser modificada), a relação processual eleita pela impetrante. (TJ-MG – Mandado de Segurança 1.0000.17.083276-0/000, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, julgamento em 12/04/0018, publicação da súmula em 18/04/2018)
MANDADO SEGURANÇA – CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – ATO PRATICADO PELO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REMESSA DOS AUTOS PARA O PRIMEIRO GRAU. Nos termos do artigo 34, do Anexo IV ao RICMS, o cancelamento da inscrição estadual é praticado pelo Superintendente de Administração Tributária. Desse modo, o Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul é parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança. A hipótese não comporta a incidência da Teoria da Encampação, que, segundo a jurisprudência do STJ, é aplicável “sempre que, cumulativamente, estiverem cumpridos os seguintes requisitos: (i) discussão do mérito nas informações; (ii) subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada como tal pela inicial e (iii) inexistência de modificação de competência”. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado, deve ser declarada a incompetência absoluta deste Tribunal para processar e julgar o Mandado de Segurança, remetendo-o para a Primeira Instância (art. 64, §§ 1º e 3º do CPC). (TJMS. Mandado de Segurança n. 1413795-88.2017.8.12.0000, Foro Unificado, 1ª Seção Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 05/03/2018, p: 05/03/2018)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO VIA. Incabível mandado de segurança quando a hipótese comportar impugnação por instrumento processual específico previsto em lei, vale dizer, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de outro remédio jurídico idôneo a coibir ato ofensivo ao direito do impetrante, pois o princípio regente da ação mandamental é o da inoponibilidade do mandado de segurança contra atos judiciais passíveis de correção eficaz, por qualquer meio processual admissível. Agravo a que se nega provimento. (TRT-1, 01014758820165010000, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: BRUNO LOSADA ALBUQUERQUE LOPES, SEDI-2, Publicação: DOERJ 05-04-2018).
AGRAVO INTERNO – MANDADO SEGURANÇA – LIMINAR – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS – ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL – AUSÊNCIA DE RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA PREENCHER CARGOS VAGOS – PERSISTÊNCIA DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO ACERCA DA NOMEAÇÃO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 – Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança é necessário que, em sede de cognição sumária, a prova documental apresentada demonstre a relevância da fundamentação jurídica apresentada. 2 – Não demonstrada a existência de cargos vagos efetivos em número suficiente a alcançar a colocação da parte impetrante, aprovada fora das vagas previstas no edital, fica, em princípio, elidida a relevante fundamentação jurídica acerca de seu direito à nomeação imediata. 3 – Desprovimento do agravo interno para manter a decisão que indeferiu a medida liminar. V.V – Provada a ocorrência de designações para cargos vagos, sem observância da vedação contida no inciso II, do artigo 10 da Lei Estadual nº 10.254/1990 (“desde que não haja candidato aprovado em concurso público para a classe correspondente”), exsurge para o candidato aprovado o direito à nomeação quando demonstrada a existência de vagas suficientes ao atingimento de sua classificação. – Plausível o direito alegado na impetração e presente o periculum in mora que decorre do retardamento da nomeação almejada pelo impetrante, a liminar que busca viabilizá-la deve ser deferida. (TJ-MG – Agravo Interno Cv 1.0000.17.003546-3/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho, julgamento em 02/03/2018, publicação da súmula em 23/04/2018)
Outra razão que costuma julgar as decisões a favor do impetrado é a questão da competência para julgamento, erro comum dos impetrantes.
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