Se você é advogado, certamente já precisou interpor um recurso, não é mesmo? Entenda abaixo o que é a interposição de recurso!
A interposição de recurso não é tão somente uma fase processual, como também é o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório, para que uma matéria de fato e/ou de direito seja analisada por instância superior.
O que poucos profissionais entendem é o real poder que o recurso pode acarretar sobre um direito e até sobre a expectativa do cliente.
Isso porque são poucos os advogados que chegam até os tribunais superiores, por exemplo, por inúmeras razões que os fazem pensar sobre a desnecessidade de esperar tanto tempo para a análise recursal, com um alto grau de não obter êxito, ainda.
Mas, por tal motivo, decidimos falar um pouco sobre a importância dos recursos, o que são e como utilizá-los de forma eficaz.
Confira a seguir:
O que é a interposição de recurso?
A interposição de recurso nada mais é do que levar determinada(s) matéria(s) ao conhecimento dos julgadores que compõem a instância superior para reapreciação, ou seja, para nova análise do mérito, que pode envolver questões de fato, de direito ou de ambos simultaneamente.
Importante lembrar que o recurso pode corresponder a duas situações distintas processuais, geralmente:
- Gera um novo número e, portanto, é um novo processo recursal (podendo ser um incidente processual ou não); ou
- Não gera um novo número, pois será apreciado o recurso nos mesmos autos da ação de origem.
Como dissemos, a interposição de recursos tem o intuito, em síntese, de reexaminar uma matéria já decidida, porém, que a parte discorda do conteúdo decisório.
O recurso é uma potencial ferramenta para rediscussão de fatos decididos, portanto.
Como usar a interposição de recurso?
Existe uma série de recursos que são discriminados e previstos em legislação específica vigente.
É importante entender, desde logo, que você precisará conhecer a fundo o Código de Processo Civil ou do Código Penal, se for o caso, para conhecer os prazos e quais as hipóteses de cabimento de cada recurso.
Antes de falarmos sobre cada recurso existente, na matéria cível, é importante esclarecer como funciona um processo judicial e em que momentos cabe a interposição de um recurso.
Fases do processo judicial
Pois bem, um processo judicial é um tanto quanto complexo e por isso pode alcançar anos em andamento.
Uma série de atos processuais devem ser observados, nos termos da lei, atentando-se aos prazos para que ocorram e demais normas que não os tornem passíveis de anulação ou nulidade.
Mas vamos às fases de um processo judicial.
1. Fase postulatória
É quando a ação judicial é promovida pela parte autora. Ou seja, é quando o pedido da parte que promove a ação será encaminhado ao juiz para análise inicial acerca dos requisitos legais e processuais.
Nesta fase, ao receber a petição inicial, o juiz irá analisar se os requisitos da petição inicial estão presentes e prosseguirá para a citação do réu, a fim de que seja notificado da existência de uma demanda judicial contra ele, oportunizando a apresentação de defesa.
Antes da apresentação da defesa escrita, o magistrado que receber a petição inicial deverá designar audiência de conciliação, a fim de que a primeira tentativa de acordo seja oportunizada e o réu será citado e intimado para comparecimento em audiência no mesmo instante.
Após a realização da audiência, o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação à inicial, se não for celebrado acordo entre as partes.
2. Fase instrutória
A fase instrutória é fundamental para a produção das provas pertinentes ao caso em concreto.
É fundamental porque o magistrado irá decidir com base na narração dos fatos, na contestação e nas provas produzidas nos autos.
Então, o convencimento do julgador ocorre principalmente com respaldo na produção probatória.
É nesta fase que novos documentos são juntados, se estiveram inacessíveis ao tempo da distribuição da petição inicial, assim como será realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, depoimento pessoal das partes, oitiva de peritos.
É também nesta fase que se determina a realização de perícias, quando no caso em concreto for interessante tal prova.
3. Fase decisória (sentença)
Ao fim da fase instrutória, oportuniza-se às partes a apresentação de alegações finais destinadas ao magistrado, que irá proferir, na sequência, sentença resolvendo o mérito.
A sentença pode ser de procedência, parcial procedência ou improcedência.
Procedência: quando os pedidos formulados pelo autor são acolhidos na integralidade;
Procedência parcial: quando os pedidos formulados pelo autor são acolhidos em parte, ou seja, perde e ganha ao mesmo tempo;
Improcedência: quando todos os pedidos formulados pelo autor são rejeitados.
A fase posterior à fase decisória é a recursal.
4. Fase recursal
Após a publicação da sentença, a parte que se sentir prejudicada poderá interpor recurso objetivando o reexame da matéria, argumentando os fatos e fundamentos para alteração da decisão monocrática proferida pelo juiz de primeiro grau.
Neste ponto, importante ressaltar que existem três instâncias em um processo judicial:
- Primeira instância: abarca as fases postulatória, instrutória e decisória;
- Segunda instância: abarca a interposição do recurso que objetiva a reforma parcial ou integral da sentença. O recurso destina-se ao Tribunal de Justiça Estadual da região para julgamento colegiado;
- Terceira instância: quando após o julgamento recursal de segunda instância, a parte prejudica objetiva novo reexame da matéria de direito exclusivamente. Neste ponto, há possibilidade de interposição de recurso ao STJ (matéria infraconstitucional) ou STF (matéria constitucional).
O que são os recursos?
Recurso é o instrumento para obter o reexame de uma matéria já decidida.
Assim, somente será cabível um recurso quando houver decisão proferida pelo magistrado competente ou quando ocorrer julgamento colegiado de um recurso interposto na instância inferior.
Trata-se de fundamental ferramenta para o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa.
Vale dizer, a decisão proferida em uma instância não deve ser considerada como imutável, pois os elementos que levaram ao convencimento de um julgador podem ser interpretados e analisados sob uma ótica diversa quando levada a outro julgador.
E é por tal razão que o recurso é um instrumento poderoso, quando estamos falando de processos judiciais.
Por outro lado, você precisa ter em mente que recursos têm prazo, forma e requisitos específicos, que devem ser cumpridos, conforme prevê a lei, sob pena de sequer ser apreciado.
Não conseguiremos abordar todos os pontos específicos de cada recurso, haja vista que, quando pensamos no exercício do Direito, existem exceções e margens de interpretações diversas. Porém, iremos destacar os principais pontos relevantes sobre os recursos mais utilizados, confira.
Recurso especial
O recurso especial é um dos mais complexos. Trata-se de recurso destinado ao Superior Tribunal de Justiça quando a parte não concordar com a decisão de instância inferior, Tribunal de Justiça Estadual ou Tribunal Regional Federal.
Tem previsão na Constituição Federal de 1988 e, em regra, cabe na seguintes situações:
- quando a decisão de instância inferior viola disposição de lei federal;
- quando a decisão de instância inferior atribui entendimento divergente de outros tribunais ou sobreponha ato de governo local em face de uma lei federal vigente.
O prazo é de 15 dias, contados da leitura da intimação da decisão proferida pela instância inferior.
Recurso extraordinário
O recurso extraordinário é um dos mais complexos, junto ao recurso especial. Trata-se de recurso destinado ao Supremo Tribunal Federal quando a parte não concordar com a decisão de instância inferior ou do próprio STJ.
Somente será cabível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida violar preceito constitucional.
Como é última instância, todas as fases recursais devem ser percorridas até chegar ao STF.
Os requisitos do recurso devem ser admitidos antes da apreciação do mérito, são eles:
- prazo;
- cabimento;
- repercussão geral;
- prequestionamento;
- razões recursais; e,
- pedido final do recurso.
Por ser complexo, as razões recursais são fundamentais, pois devem observar o prequestionamento, ou seja, as razões levadas para reexame pelo STF devem ter sido mencionadas nos recursos anteriores.
O prazo também é de 15 (quinze) dias contados da leitura da intimação da decisão recorrida.
Apelação
A apelação é o primeiro recurso, via de regra, interposto em face de uma sentença proferida, ou seja, o recurso de apelação busca o reexame de matéria decidida pelo juiz singular de primeira instância, seja total ou parcialmente.
O prazo para interposição é de 15 (quinze) dias úteis, contados da leitura da intimação da sentença proferida.
O recurso deve ser bem elaborado, demonstrando as razões que levam à modificação da sentença de forma clara e expressa.
Vale lembrar que matérias não mencionadas ao longo da fase antes da sentença não podem ser colocadas em pauta no recurso, haja vista a proibição da inovação recursal.
Alguns requisitos principiológicos também devem ser observados como o da dialeticidade, duplo efeito (devolutivo e suspensivo), dentre outros.
Agravo de instrumento
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas pelo juiz singular de primeiro grau, destinado à instância superior (Tribunal de Justiça Estadual ou Tribunal Regional Federal).
O cabimento do agravo de instrumento consiste em um rol taxativo previsto no art. 1015, do CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Agravo Interno
O agravo interno é o recurso destinado para revisão de matéria decidida pelo juiz relator de um recurso anteriormente interposto.
Está previsto no art. 1.021, do CPC:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Também tem previsão nos Regimentos Internos dos Tribunais Estaduais do Brasil, devendo ser consultado antes da interposição pelo advogado.
O objetivo é a revisão da decisão proferida monocraticamente pelo julgador de um recurso.
Embargos de declaração
O recurso de embargos de declaração é o único que possui o prazo de 5 (cinco) dias úteis para oposição.
Trata-se de recurso cabível tanto na fase de conhecimento, ou seja, antes da sentença, até nos próprios recursos já interpostos.
Está previsto nos arts. 1.022 e seguintes, do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Destina-se ao próprio julgador que proferiu a decisão embargada, cujo objetivo é corrigir vício sanável.
Embargo de divergência
Os embargos de divergência são menos comuns, pois possuem requisitos específicos.
Está previsto no art. 1043 e seguintes, do CPC:
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.
§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
Ou seja, é um recurso contra acórdão de julgamento de um recurso, no qual participaram do quórum de julgamento três ou mais julgadores, sendo o resultado divergente entre turmas, seções ou Cortes Especiais.
É um recurso importante para reconhecimento e pleito de uniformidade das decisões judiciais de matérias levadas para reexame pelos tribunais.
E por fim, quanto ao prazo, também é de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação da decisão recorrida.
Estes são alguns dos principais recursos passíveis de interposição. Ficou com dúvidas? Deixe seu comentário.
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