Você sabe como funciona a liminar Inaudita Altera Pars?
O direito brasileiro é composto por normas, jurisprudências e doutrinas, formando o ordenamento jurídico. Este visa essencialmente o acesso à justiça e a garantia dos direitos das pessoas.
Diante disso, as normas processuais trazem a possibilidade de o juízo conceder liminares para proteger um direito que seja evidente ou urgente, e em alguns casos, sem que o réu seja intimado para apresentar suas alegações, esse tipo de concessão é nominado segundo o nosso Código de Processo Civil como “Inaudita Altera Parte”.
Pois bem, esse é um assunto delicado e extremamente técnico, mas para entendermos melhor, nesse artigo falaremos sobre questões como:
- O que é Inaudita Altera Pars?
- O Princípio contraditório.
- Quando cabe a liminar Inaudita Altera Pars?
- Tutela de urgência.
Trata-se de um tema relevante para os profissionais da área, sobre o qual falaremos a seguir.
O QUE É INAUDITA ALTERA PARS?
Quando se usa essa expressão, também conhecida no nosso ordenamento jurídico como “Inaudita Altera Partes”, significa dizer que trata-se do requerimento de um direito ao poder judiciário, através de uma medida cautelar sem que se abra vistas ao réu.
Diante disso, o juízo profere uma decisão em sede cautelar para assegurar um direito aparentemente disponível de natureza patrimonial ou não patrimonial, garantir o resultado útil ao processo ou evitar o risco de dano de difícil reparação. Lembrando que tal medida só é tomada caso possa ser reversível após a análise dos fatos e das provas, no julgamento do mérito.
O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
O princípio do contraditório estampado na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LV, assegura às partes tal direito em processo administrativo ou judicial.
Da mesma forma, o novo Código de Processo Civil, Lei 13105/2015, tratou de garantir o princípio do contraditório ao estabelecer que não será tomada nenhuma decisão judicial contra alguém sem que a outra parte seja ouvida para que possa se manifestar no processo.
A esse princípio, no Código de Processo Civil existem algumas exceções, como:
1. Quando há requerimento de tutela provisória de urgência;
2. Quanto houverem hipóteses de evidência:
a. Como abuso do direito de defesa e demais casos evidentes em que uma das partes esteja querendo só ganhar tempo;
b. Pedidos baseados em prova inequívoca de contratos de depósito.
3. Pedidos que demonstrem ser evidentes os direitos da parte autora, onde será deferido mandado de pagamento, entrega de algum bem ou ordenar a execução de uma obrigação a alguém.
São esses os casos que fazem com que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla sejam relegados ao segundo plano. Mas, conforme citamos, se uma medida pode ser reversível possivelmente será deferida uma liminar.
Outro ponto importante é que nos casos em que o juízo concedeu uma medida cautelar, caso ao final se identifique que o autor do pedido não detinha o referido direito, a esse será atribuída a responsabilidade por indenizar o réu de acordo com seu prejuízo.
QUANDO CABE A LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS?
O pedido liminar sem a citação prévia do réu, conforme o artigo 311, incisos II e III do Código de Processo Civil, isso porque, os incisos I e IV estabelecem regras em que é necessário a resposta do réu, com isso, é cabível:
1. Inciso II:– as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
2. Inciso III:- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
TUTELA DE URGÊNCIA
A tutela de urgência requer que a parte autora apresente ao juízo elementos suficientes que demonstrem a probabilidade do direito, que há um risco iminente caso não seja deferida ou que se negada causará um resultado negativo ao final do processo, mesmo que a parte seja vencedora.
Como o próprio termo demonstra, tratam-se de pedidos judiciais em que a demora pode impedir a efetividade do direito de uma determinada parte, fazendo com que a tutela jurisdicional fique prejudicada.
Lembrando eu as tutelas de urgência, tem por essência, uma decisão provisória, o que não pode ser confundido com decisões de mérito, exceto para as tutelas de urgência satisfativa antecedente, as quais poderão se “Estabilizar”, ou seja, se tornar definitivas sumariamente.
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Muito boa explicação