A impugnação é o ato formal de opor-se a um argumento ou prova no meio jurídico e assegura para a parte contrária a possibilidade de retomar discussões por meio de um incidente processual. O ato de impugnar é muito comum no curso processual e decorre dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
O conceito de impugnar tem origem na expressão latim impugnare e apresenta o sentido de colocar-se contra; ter uma posição contrária a algo ou não concordar com o que foi apresentado. Na prática jurídica, o ato processual desempenha um meio de defesa estratégico, no momento em que garante à parte adversária uma oportunidade de alterar o valor discutido, por exemplo, ou até mesmo extinguir a execução.
Este conteúdo aborda o que é impugnação no novo CPC; as diferenças entre a impugnação, a contestação e a réplica; as formas de impugnação no novo CPC e apresenta um modelo sistêmico de como fazer uma petição de impugnação.
- O que é impugnação no Novo CPC
- Diferenças entre impugnação, contestação e réplica.
- Quando usar a impugnação
- Modelo sistêmico de impugnação
O que é impugnação no Novo CPC
Dentro do sistema jurídico, a impugnação assume o conceito genérico de uma parte contrapor-se a um fato constante no processo, seja quanto ao objeto, às pessoas, aos argumentos ou às decisões.
Entretanto, a impugnação não é a única forma de manifestar-se contrário ao que foi apresentado pela parte adversa, existindo outras formas nominais de defesa dentro de um processo, como a réplica e a contestação, por exemplo.
Deste modo, o novo CPC convencionou de impugnações próprias aquelas que a própria lei nomeou como ato processual de defesa cabível ao momento, como por exemplo a impugnação ao cumprimento de sentença, com previsão no Capítulo III, Título II do art. 525 do Novo Código de Processo Civil, a qual será abordada com mais detalhes a seguir.
Diferenças entre impugnação, contestação e réplica.
Por mais que a impugnação, a contestação e a réplica assegurem a mesma finalidade, de refutar argumentos e manifestar o pensamento contrário a respeito do que foi apresentado, cada ato processual destacado possui um momento específico dentro de uma demanda judicial.
Assim, reconhece-se a contestação (artigo 335 e seguintes do Novo CPC) como primeiro ato processual em que a parte passiva tem a oportunidade de se manifestar formalmente em sua defesa dentro do processo judicial.
Vale destacar que neste primeiro momento de defesa ocorre a incidência do princípio do ônus da impugnação específica, preconizado pelo novo CPC, onde cabe ao réu opor-se de forma específica e pontual sobre todos os fatos divergentes apresentados pelo autor, sob pena dos mesmos serem presumidos como verdadeiros (“incontroversos”) na narrativa processual.
Isto porque, assim como ao autor é vedado elaborar pedido incerto ou indeterminado (art. 322, 324 e 330 Novo CPC), ao réu também não é cabível formular defesa genérica e inespecífica.
A réplica, por sua vez, decorre da oposição do autor frente aos argumentos de defesa do réu apresentados na contestação. Assim, o autor da ação tem um novo momento para confrontar os pontos destacados pelo réu como divergentes em sua contestação.
Por fim, a impugnação reveste-se como ato formal de defesa em diferentes situações processuais. Podendo assumir a defesa do executado no cumprimento de sentença ou mesmo contestar determinada prova documental apresentada nos autos, por exemplo.
Quando usar a impugnação
Impugnação a objetos
A impugnação a objetos deriva da possibilidade de uma parte se opor a determinado objeto apresentado como prova judicial para embasar sua narrativa dentro do processo.
Nesse sentido, temos o incidente de arguição de falsidade, que busca apontar especificamente porque a prova apresentada, por exemplo, não é verdadeira ou de que forma o documento foi alterado.
O artigo 430 do Novo CPC e seguintes destacam que essa forma de impugnação sobre o objeto deve ser suscitada pelo réu na contestação ou pelo autor na réplica, no prazo de 15 dias, contados a partir da intimação da juntada dos documentos aos autos e que, em regra, a arguição falsidade será resolvida como questão incidental ao processo principal, veja:
“Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .
Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.”
Impugnação a pessoas
A Impugnação a pessoas compreende o ato formal de discordar sobre a participação de uma pessoa considerada impedida ou suspeita para atuar na lide.
Os artigos 144 e 145 do Novo CPC arrolam os momentos em que configuram o juiz ser suspeito ou impedido de julgar uma causa. Não obstante, o artigo 148 do Novo CPC garante que esse procedimento também é cabível para outras pessoas no processo, como testemunhas, peritos, membros do Ministério Público, mediadores e oficiais de justiça.
Vale o destaque no artigo 146 sobre a forma e prazo para impugnar a pessoa suspeita/impedida:
“Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.”
Impugnação de argumentos
A impugnação de argumentos são as premissas asseguradas por uma das partes para contradizer o que foi apresentado pela outra parte na lide. Segue o sentido de posicionar-se contrário aos fatos apresentados levando em consideração o momento processual e a forma prescrita em lei.
Como anteriormente destacado, por exemplo, temos a contestação (art. 335 e seguintes do CPC) é que o ato formal que inaugura a defesa do réu no processo judicial e, logo após, temos a inversão deste momento de manifestar oposição por meio de uma impugnação à contestação (réplica) para o autor. Veja:
“Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.”
Impugnação ao cumprimento de sentença
De outro modo, temos também as impugnações próprias como forma de defesa específica na fase processual de cumprimento de sentença, em defesa aos embargos à execução, ao valor da causa e à justiça gratuita,
Tratando da impugnação ao valor da causa e à justiça gratuita, no antigo CPC havia a necessidade de criar um procedimento apartado à demanda principal, apenas para discutir a concessão da justiça gratuita ou contrapor-se ao valor dado à causa. O Novo CPC tratou de simplificar essas duas controvérsias, uma vez que, atualmente, tanto o valor da causa como a concessão de justiça gratuita podem ser impugnados em sede de preliminar dentro da própria contestação.
Sobre a impugnação no cumprimento de sentença, cabe ressaltar que a fase de cumprimento de sentença garante à parte autora (agora exequente) a efetividade do seu direito constituído em sentença na ação de conhecimento. Logo, a impugnação ao cumprimento de sentença assegura ao executado (réu) a possibilidade de discutir condições determinadas sobre o título executivo constituído anteriormente, por meio de um incidente processual.
Nesse caso, o executado pode retomar discussões sobre hipóteses taxativamente previstas no art. 525 , § 1° do Novo CPC, veja-se:
“Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II – ilegitimidade de parte;
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;
V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”
Com a leitura do caput percebe-se de pronto a alteração trazida pelo Novo CPC, onde a garantia do juízo no cumprimento de sentença era um requisito obrigatório de admissibilidade no antigo CPC, porém o Novo Código de Processo Civil garante em sua nova redação que “o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.”
Sobre os efeitos, em regra a interposição da impugnação no cumprimento de sentença não terá efeito suspensivo, uma vez que não suspende os demais atos executivos em andamento. Entretanto, o juiz poderá atribuir tais efeitos, desde que a ausência do efeito suspensivo possa causar danos às partes de difícil reparação. Examine o “§ 6º que trata sobre os efeitos:
“§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.”
Em resumo, a impugnação formal no cumprimento de sentença concede ao executado a possibilidade de rediscutir taxativamente a validade da constituição do título executivo no processo de conhecimento e abre a possibilidade de argumentar sobre os valores que lhe serão cobrados.
De mesmo modo ocorre quando um título extrajudicial dá início a fase de execução extrajudicial, a defesa apresentada pelo executado neste caso é chamada de embargos à execução. Os embargos à execução constituem um processo autônomo vinculado ao processo executivo e o réu na execução extrajudicial (executado), se torna autor nos embargos à execução (embargante), assim como o autor da execução (exequente) se torna réu nos embargos (embargado).
Neste momento, a forma de o embargado (autor da execução extrajudicial) apontar seus fundamentos pelos quais os argumentos do embargante não devem prosperar é também chamada de impugnação.
Impugnação de decisões
As decisões também são causas de constantes divergências no deslinde processual. No novo Código de Processo Civil essa impugnação sobre decisões toma a forma nominal de recurso, reclamação, ação rescisória ou, até mesmo, mandado de segurança.
O rol de recursos processuais contra decisões judiciais seguem previstos no artigo 994 dentro do Novo CPC:
“Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I – apelação;
II – agravo de instrumento;
III – agravo interno;
IV – embargos de declaração;
V – recurso ordinário;
VI – recurso especial;
VII – recurso extraordinário;
VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX – embargos de divergência.”
Estes recursos arrolados acima possuem características específicas e momentos diversos para serem interpostos, devendo-se atentar para as fases processuais em que a demanda se encontra. Não obstante, existem formas de decisões que não cabem recursos diante de sua natureza, como, por exemplo, decisões interlocutórias em dos Juizados Especiais (lei 9099/95), sendo possível empregar o Mandado de Segurança como forma de impugnar a decisão judicial aplicada.
Modelo sistêmico de impugnação
Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
1. Endereçamento
Exemplo: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA [nº]ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE [cidade/estado]
2. Qualificação do autor
(nome completo em negrito do reclamante), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº (xxx.xxx.xxx-xx), com Documento de Identidade de n° (xxxxxxx), residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 525, § 6º, do CPC/2015, oferecer
3. Nomenclatura da peça processual
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO)
4. Qualificação do Réu
em face de … (nome do reclamado), … (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ de n. …, com sede na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município– UF), pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
5. Tempestividade
O presente instrumento jurídico está sendo utilizado dentro do prazo legal, a saber, dentro de 15 (quinze) dias após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação fixada na sentença, percebe-se, portanto, que a presente é tempestiva, com fulcro no art. 525, do Código de Processo Civil.
6. Cabimento
A Impugnação ao Cumprimento de Sentença é cabível no caso em tela, nos termos do que dispõe o art. 525, § 1º, (I à VII) do CPC, que permite que a parte executada alegue …
7. Dos Fatos e Direito
O Impugnante foi condenado nos autos do processo em epígrafe, pela r. sentença de fls…, a pagar ao Impugnado a quantia de R$…. , referente a ….. (doc. x)
Ocorre que..
(se houver efeito suspensivo) Tendo em vista os fatos mencionados, é necessária a suspensão da execução, uma vez que seu prosseguimento ocasionará graves danos ao Impugnante, no momento em que ….
8. Pedidos
Face ao exposto, requer seja a presente impugnação julgada totalmente procedente, intimando-se a impugnada para que se manifeste sobre a presente, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 513 c/c 920, do CPC.
Requer ainda… (efeito da procedência da impugnação pleiteada)
(se houver valor da causa controverso) Atribui-se à causa o valor de R$ …,.. (….. reais).
9. Fechamento
Nestes termos
Pede deferimento.
(local), xx de xx de 202x
Advogado XXXXX XXXXX
OAB/(Estado) XXXX XX
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