O direito é uma área que envolve muita responsabilidade, todo profissional da área sente o peso da responsabilidade que carrega. E para auxiliar, orientar, proteger e fiscalizar os profissionais, foi criado o Estatuto da Advocacia.
Mas afinal, o que é o estatuto da advocacia?
A advocacia consiste na atividade jurídica exercida pelos profissionais da área (bacharéis em direito) habilitados pelo Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), visando à manutenção e aplicação da ordem jurídica aos casos concretos em sociedade, pugnando pelo Estado de Direito.
Segundo o próprio Estatuto da Advocacia, “A advocacia é a atividade profissional que consiste no exercício da defesa de direitos e interesses de cidadãos, seja frente a outros cidadãos, empresas, ou mesmo frente ao Estado (governo)”.
Para ser um advogado é necessário formar-se em um curso superior para bacharel em direito e após a conclusão do curso ser aprovado no exame da OAB, apenas depois disso o cidadão poderá exercer advocacia profissionalmente.
Ainda segundo o Estatuto para ser um advogado é preciso estar inscrito na OAB e cumprir as seguintes exigências mencionadas no artigo 8°:
· I – capacidade civil;
· II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
· III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
· IV – aprovação em Exame de Ordem;
· V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;
· VI – idoneidade moral;
· VII – prestar compromisso perante o conselho.
São inúmeros os desafios e dilemas que envolvem a profissão de advogado, por isso, foi criado o Estatuto da Advocacia, que consiste em um conjunto de normas, direitos e deveres que regem a profissão, e os fins e a forma da OAB.
O estatuto não serve apenas para proteger os profissionais da área, como encontramos neles o conjunto de direitos e deveres, ele funciona também como regulamentador da profissão, servindo como base para a fiscalização das atividades advocatícias.
Quando e como surgiu o estatuto da advocacia?
O primeiro Estatuto da Advocacia foi sancionado em 1963, pelo então presidente, João Goulart, através da lei n°4.215 de 27 de Abril de 1963, baseado no artigo n°133 da Constituição Federal. Anos mais tarde, em 1992, o Deputado Ulysses Guimarães fez o Projeto de Lei nº 2.938/1992 que originou o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Lei Federal nº 8.906/94.
O novo Estatuto de 94 é mais compacto e atualizado que o de 63, são 87 artigos contra 150 artigos. A lei de 63 foi idealizada na década de 50 e se baseava no Regulamento da OAB feito em 1930. Por conta disso ela não comportava as transformações ocorridas no país e no mundo, nos setores econômico, social e político.
Objetivos do estatuto da advocacia
O Estatuto regulamenta a profissão no país, trazendo em seus artigos os deveres e direitos do profissional da área. O que significa que, como já dissemos, ele não visa apenas proteger o profissional, mas também regulamentar a profissão, que juntamente com o Código de Ética formam as bases da carreira jurídica.
Nele você pode encontrar informações como regime de trabalho, honorários, política e regras para abertura e manutenção de sociedades, direito das advogadas (no tocante a gravidez, amamentação e adoção).
Entre os objetivos do Estatuto estão:
· Garantir que o advogado preserve os valores de integridade e eticidade;
· Assegurar maior autonomia e independência à OAB;
· Assegurar o direito de defesa do povo;
· Oferecer melhores garantias aos que exercem a profissão, garantindo a independência profissional;
· Guiar o relacionamento com clientes, instituições e com a sociedade em geral;
· Assegurar o direito de defesa de todo o povo.
Principais pontos do estatuto da advocacia
Apesar de ter somente 87 artigos, o estatuto é bastante completo e abrangente, e foi divido em 4 títulos a fim de facilitar o entendimento e leitura e agrupar interesses:
· Título I: Da Advocacia, do artigo 1° ao 43, trata da advocacia, subdividido em 9 capítulos:
I- Da Atividade De Advocacia;
II- Dos Direitos Do Advogado;
III- Da Inscrição;
IV- Da Sociedade De Advogados;
V- Do Advogado Empregado;
VI- Dos Honorários Advocatícios;
VII- Das Incompatibilidades E Impedimentos
VIII- Da Ética Do Advogado;
IX- Das Infrações E Sanções Disciplinares
· Título II: Da ordem dos advogados do Brasil, do artigo 44 ao 67, trata da OAB, subdividido em:
I- Dos Fins Da Organização;
II- Do Conselho Federal;
III- Do Conselho Seccional;
IV- Da Subseção;
V- Da Caixa De Assistência Dos Advogados;
VI- Das Eleições E Dos Mandatos.
· Título III: Do processo na OAB, do artigo 68 ao 77, trata das regras dos processos na OAB, subdividido em:
I- Disposições Gerais;
II- Do Processo Disciplinar;
III- Recursos.
· Título IV: Das disposições gerais e transitórias, do artigo 78 ao 87, sem subdivisões.
Direitos dos advogados previstos no Estatuto da Advocacia
Como já visto acima, as regras que regulamentam o exercício da advocacia no país encontram-se no Estatuto da Advocacia, e no tocante aos direitos e deveres de tal categoria podemos encontrar no Título I da Lei.
Nesta parte podemos encontrar as regras trabalhistas e até mesmo orientações referentes aos honorários dos profissionais.
Os advogados podem trabalhar como profissionais autônomos, como empregados em um escritório de advocacia ou através da criação do próprio escritório de advocacia, seja ele unipessoal ou em associação com outros advogados. Para isso, a sociedade deve protocolar o Contrato Social na Ordem dos Advogados do Brasil.
Dentre os direitos, ou prerrogativas, o estatuto versa sobre os honorários e o regime de trabalho.
O advogado celetista tem a jornada de trabalho fixada em 4 horas diárias, ou 20 horas semanais. O que passar disso é considerado hora extra, que deve ser remunerada em 100% da hora normal. Mas essa jornada pode ser flexibilizada através de acordo coletivo ou caso o advogado esteja empregado exclusivamente em um só empregador. O estatuto também fala sobre os profissionais que fazem jornadas noturnas, fixando-as no período das 20h às 05h00, com adicional noturno de 25%. Ao profissional empregado é garantido um salário mínimo definido em sentença normativa ou através de acordo coletivo.
O advogado empregado tem direito além do salário mínimo, aos honorários de sucumbência, aqueles referentes aos processos com os quais trabalha. A Lei define que tais honorários podem ser partilhados através de livre estipulação por acordo, verbal (tácito) ou escrito, entre o advogado empregado e o escritório de advocacia.
Deveres dos advogados previstos no Estatuto da Advocacia
O Estatuto prevê algumas infrações disciplinares e estipula penalidades para os que as cometem. Conhecidas como faltas éticas as infrações disciplinares são estão mencionadas no artigo 34. São elas:
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II – manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
III – valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V – assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII – violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VIII – estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
IX – prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X – acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
XI – abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
XII – recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII – fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
XIV – deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
XV – fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
XVI – deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XVII – prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII – solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX – receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
XX – locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
XXII – reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
XXIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV – incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV – manter conduta incompatível com a advocacia;
XXVI – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII – praticar crime infamante;
XXIX – praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habituais.
Toda vez que um processo ético disciplinar é julgado leva-se em conte se algum dos atos praticados e comprovados tem compatibilidade com alguma das hipóteses acima, ou presentes no Código de Ética e Disciplina dos Advogados.
Estatuto da Advocacia X Código de ética da OAB
O Código de Ética e Disciplina não invalida ou suplanta o Estatuto da Advocacia, em verdade eles são complementares. Regido pela resolução n°02, de 19 de outubro de 2015, e editado pelo Conselho Federal da OAB, o Código é composto por 80 artigos e trata de temas como o relacionamento do advogado com seus clientes, entre os pares e até mesmo sobre a publicidade na advocacia.
Enquanto o Estatuto abrange mais áreas e trata de forma menos profunda o tema, o Código de Ética da OAB esmiúça o tema e aprofunda cada questão a fim de promover um relacionamento de confiança mútua e segurança entre advogados e clientes.
Incompatibilidade e impedimento do advogado: qual a diferença?
Em algumas situações o profissional de advocacia não pode exercer a atividade, são os casos de incompatibilidade ou de impedimento. Nos casos de incompatibilidade existe a proibição total da prática, já os casos de impedimento se aplicam a situações específicas.
O artigo 28 do Estatuto fala sobre as situações de incompatibilidade, casos como o de juízes, promotores, prefeitos, governadores, ministros de estado, militares da ativa, secretários estaduais entre outros onde o exercício da atividade fica comprometido devido ao cargo que ocupam.
Já os casos de impedimento são tratados no artigo 30 do referido Estatuto. Onde está determinada a impossibilidade do exercício da advocacia contra ou a favor daqueles que os remuneram.Tais normas foram desenvolvidas para impedir qualquer tipo de vantagem ou favorecimento para o advogado ou para o cliente. É uma forma de proteger e preservar a sociedade de um possível conflito de interesses.
Esperamos que este texto tenha esclarecido um pouco mais o assunto, e mostrado a importância do conhecimento do Estatuto da Advocacia para o exercício da profissão, mas se restaram dúvidas, deixe seu comentário ou entre em contato conosco, será um prazer lhe orientar.
Podemos ajudar?
Somos uma plataforma de tecnologia jurídica registrada no CNPJ nº 49.165.270/0001-70. Conectamos pessoas que precisam da Justiça a advogados nas mais diversas áreas do direito.
Quer encontrar um especialista em seu caso? Clique aqui e nos permita ajudá-lo(a), conhecemos os melhores advogados do Brasil.
Nossa sede fica em Curitiba mas estamos presentes em todos os Estados do Brasil, conectados com advogados especialistas em mais de 128 causas e áreas do direito.
É Advogado e gostaria de ajudar clientes a obterem seu benefício nas especialidades acima? Conectamos anualmente mais de 328.000 pessoas que precisam da justiça! Fale com a gente e faça parte da nossa comunidade de Advogados especialistas.