No dolo eventual o autor não quis agir ou se omitir para atingir um determinado resultado, mas conhecia e assumiu o risco do resultado não pretendido inicialmente, já que, se sua intenção fosse atingir esse resultado, o dolo seria direto e não o eventual. Continue a leitura e entenda mais sobre o tema!
- O que é o dolo eventual?
- Dolo eventual x culpa consciente
- Quais as penas previstas pelo Código Penal?
O que é o dolo eventual?
Antes de tratar sobre o dolo eventual, é de extrema importância se entender o que é o dolo puro e simples.
O dolo é caracterizado pela ação ou omissão consciente de uma pessoa, isto é, é a vontade consciente ou intencional do autor em um determinado objetivo.
Portanto, o dolo tem sua essência na consciência do autor, que define os atos ou omissões a serem praticados para se atingir um objetivo previamente escolhido, podendo ser chamado de elemento subjetivo.
O dolo, ou seja, a intenção, pode ser direto ou determinado, quando o autor busca um resultado e age para conseguir realizá-lo.
O art. 18 do Código Penal conceitua o crime doloso da seguinte forma:
Art. 18 – Diz-se o crime:
Crime doloso
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Já o dolo indireto ou indeterminado, pratica uma certa conduta, mas não com a intenção de atingir um resultado específico e previamente determinado.
Dentro do dolo indireto, há duas formas, o alternativo e o eventual.
O dolo alternativo ocorre sempre que o autor pretende alternativamente um ou outro resultado possível, enquanto o eventual se perpetua quando o objetivo do agente é um determinado resultado, porém, aceita outro também previsto e que seja decorrente de sua conduta.
Para restar caracterizado o dolo eventual, é preciso verificar a existência de 3 elementos, quais sejam: (i) consciência; (ii) vontade e (iii) consciência atual da ilicitude (elemento normativo).
No dolo eventual o autor não quis agir ou se omitir para atingir um determinado resultado, mas conhecia e assumiu o risco do resultado não pretendido inicialmente, já que, se sua intenção fosse atingir esse resultado, o dolo seria direto e não o eventual.
Para haver o dolo eventual é necessário que o agente se conforme sobre a hipótese de ocorrência do resultado danoso, mas não é e nem poderia ser sua vontade, pois é justamente ela que diferencia o fato doloso direto do eventual.
O principal elemento do dolo eventual é o cognitivo, pois o autor sabe da possibilidade de ocorrer um determinado evento, pois do contrário, se não fosse possível sua previsibilidade, não haveria que se falar em dolo, mas sim mera culpa.
Portanto, a consciência da ilicitude pelo agente em relação ao ato ou omissão e a sua consequência é necessária para se configurar o dolo, assim como o conhecimento dos fatos pelo agente.
Tão necessária quanto a consciência do autor é a sua vontade em praticar o ilícito, o elemento volitivo determina qual o tipo de dolo praticado, no eventual, por exemplo, é preciso que a vontade do agente não seja determinada e específica, ele precisa ter a consciência do eventual resultado que pode vir a ter, mas não o busca.
O que diz o Código Penal
O código penal prevê de forma simples e objetiva o dolo, quando o autor quer o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo, mas não há no código penal nenhuma previsão específica sobre os tipos de dolo.
Isso porque, é inviável e improvável a caracterização de cada tipo de dolo específico para cada tipo penal, isso porque, o dolo é a vontade do autor e para ser identificado e caracterizado na prática, depende das circunstâncias de cada situação.
Dolo eventual e dolo direto
Se no dolo eventual o agente não pretende obter um resultado específico, mas tem consciência de que sua ação ou omissão pode ocasionar uma determinada consequência, o autor assume o risco de gerar esse resultado.
Já no dolo direto, o autor sabe e pretende atingir um resultado específico com sua ação ou omissão, ou seja, ele age na busca consciente de um objetivo previamente definido.
A grande diferença e talvez a mais complicada para separar o dolo eventual do direto é a vontade do agente, a sua intenção, pois é ela quem determina se um determinado ato é eventual ou direto e isso impacta na aplicação da pena ao infrator.
Dolo eventual x culpa consciente
A diferença entre dolo eventual e culpa consciente é muito sutil, mas pode fazer total diferença na aplicação da pena do agente, pois pode determinar uma agravante ou excludente na punição do infrator.
Isso porque, no dolo eventual, como já visto, não há intenção direta do agente em obter um determinado resultado, mas ele sabe do risco e o assume, praticando conscientemente a ação ou omissão.
Um exemplo de dolo eventual é o motorista que não para no cruzamento de uma via com a placa “PARE”, passa direto e acaba colidindo com outro veículo que transitava pela via preferencial.
O motorista não quis em momento algum colidir com outro carro e muito menos bater especificamente no carro “X” que passaria pela via preferencial, mas, ao descumprir a determinação de parar antes de cruzar, sabia o que poderia ocorrer e assumiu o risco de colidir em qualquer outro veículo que pudesse passar preferencialmente no cruzamento.
Por outro lado, quando se fala em culpa, o ato sempre decorre de uma voluntariedade que produz um resultado não esperado e inconsciente do agente, que age de forma imprudente, negligente ou com imperícia, mas sem ter vontade ou consciência de que sua atitude poderia causar um resultado determinado.
A culpa consciente diferente da culpa normal em relação à previsão do resultado, o agente prevê a possibilidade de ocorrer um resultado, mas não deixa de praticar a conduta por acreditar que não vá acontecer o resultado previsto, ou seja, ele não quer que aconteça, mas sabe que pode ocorrer.
Um exemplo de culpa consciente é um praticante de tiro ao alvo que, confiando ser um exímio atirador, vê um colega ir até o local onde está posicionado o alvo e certo de que não acertará o tiro no colega, dispara na tentativa de atingir o alvo, mas erra e causa lesão ou morte na vítima.
Culpa consciente, culpa inconsciente e culpa imprópria
Assim como o dolo, a culpa possui alguns tipos, mais especificamente 3: (i) culpa inconsciente; (ii) culpa consciente e (iii) culpa imprópria.
A culpa inconsciente ocorre quando o agente não previu um determinado resultado, mas era previsível. Neste caso, o resultado ocorre por imprudência, negligência ou imperícia do autor.
Apesar de ser possível prever o resultado de uma ação ou omissão por um homem médio, o agente não prevê o que pode acontecer e acaba gerando um determinado resultado não pretendido, também chamado de culpa comum.
Já a culpa consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas acredita piamente que não se realizará o resultado possível, ou seja, sua intenção não é e nunca foi gerar algum tipo de lesão ou dano, mas sabendo das consequências ainda assim pratica o ato ou omissão.
A outra modalidade de culpa é a imprópria, que apesar de ser um tipo de culpa, o agente age intencionalmente, mas a intenção é viciada por um erro evitável.
A culpa imprópria está prevista no art. 20, § 1º do Código Penal:
Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
§ 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Quais as penas previstas pelo Código Penal?
Como é sabido, o ordenamento jurídico no Brasil é positivado e prevê expressamente as regras de conduta a serem seguidas, bem como as consequências aplicadas a quem não as respeita.
Como punição às infrações cometidas, na esfera criminal há três tipos de penas impostas aos infratores penais, as penas privativas de liberdade, as restritivas de direitos e a pena pecuniária, que são aplicadas de acordo com o tipo penal praticado.
O art. 50 do Código Penal prevê as penas que podem ser aplicadas no âmbito criminal.
Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Dentro dos tipos de penas possíveis de aplicação, as privativas de liberdade podem ser divididas em reclusão, detenção e prisão simples, sendo as duas primeiras aplicadas para crimes e a última para contravenções penais, consideradas infrações mais leves e de menor potencial ofensivo.
As penas restritivas de direito podem ser divididas em prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, limitações de livre trânsito (direito de ir e vir) e perda de bens.
Já a pena pecuniária se restringe a aplicação de multa.
As penas privativas de liberdade se caracterizam basicamente pela prisão do agente infrator, podendo ser cumprida em regime fechado, quando o criminoso deve permanecer em tempo integral em um complexo penitenciário, regime semiaberto, quando o condenado pode trabalhar em período parcial fora da prisão, mas deve sempre voltar para dormir no estabelecimento prisional e o regime aberto em que o agente pode cumprir a pena restritiva em caso do albergado ou em sua própria residência.
As penas de detenção sempre são iniciadas em regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto que na detenção não pode ser cumprida em regime fechado.
Já as penas restritivas de direito são sanções alternativas às restritivas de liberdade, utilizadas para crimes com menor potencial ofensivo e visam punir o infrator com a perda de alguns direitos, mas nada impede de ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, por exemplo.
Estão previstas no art. 43 do Código Penal:
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores;
III – limitação de fim de semana.
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V – interdição temporária de direitos;
VI – limitação de fim de semana.
Já a pena pecuniária é a sanção que determina o pagamento de uma determinada quantia pelo autor em razão das infrações praticadas e é calculada levando em consideração os agravantes e atenuantes do crime.
Como pode-se verificar, o sistema penal leva em consideração diversos aspectos do crime praticado para aplicar a punição mais adequada ao caso específico e a definição de dolo ou culpa é essencial para isso.
A caracterização do dolo ou culpa vai influenciar diretamente no tipo de pena a ser aplicada, razão pela qual é tão importante e amplamente estudada principalmente em direito penal.
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Muito boa a matéria bem esclarecida para quem tem conhecimento jurídico e para quem quer conhecer o direito parabens
Olá Miguel, agradecemos pelo feedback e por sua presença nesse post. Ficou com alguma dúvida?