O direito de imagem tem como objetivo proteger a imagem de cada um, também interpretada como a personalidade exteriorizada pelo indivíduo na sociedade.
Veja a seguir:
- O que é direito de imagem?
- Uso indevido de imagens nas redes sociais
- Indenização e Dano Moral no Direito de Imagem
- Quais são as exceções ao direito de imagem?
- Contratos de direito de imagem
- Como descobrir os direitos autorais de uma imagem
- Como processar uma pessoa por direito de imagem
Com a popularização da internet e a facilidade de acesso a redes sociais com fotos e vídeos de pessoas de todos os cantos do mundo. O assunto do direito de imagem se popularizou, saindo da esfera jurídica para a rotina dos usuários da internet, abrindo assim inúmeras possibilidades para advogados especializados nesse tipo de contrato. Veja mais sobre essas oportunidades jurídicas no vídeo a seguir.
Mas você sabe o que é direito de imagem?
O que é direito de imagem?
Presente na Constituição Federal Brasileira, o direito de imagem se adequa a pessoa física ou jurídica e tem como objetivo proteger a imagem de cada um, também interpretada como a personalidade exteriorizada pelo indivíduo na sociedade.
Qual a lei de direito de imagem?
O direito de imagem, prescrito no art. 5º, X, da Constituição Federal, é uma das vertentes dos direitos da personalidade.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Devido a isso, o direito de imagem é indisponível (intransmissível e irrenunciável), imprescritível, impenhorável, extrapatrimonial e vitalício. Portanto, para garantir a sua proteção, o Código Civil, em seu art. 20, prevê que a utilização ou exposição dos direitos de imagem de uma pessoa podem ser proibidas, se lhe atingirem a honra, a boa fama, a respeitabilidade ou se destinarem a fins comerciais.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Isto posto, tem-se que a violação dos direitos de imagem enseja indenização. O dever de indenizar, nos termos da Súmula 203 do STJ, nos casos de publicação não autorizada, independe de prova do prejuízo, econômico ou comercial, bem como não há necessidade que a conduta do agente causador do dano seja dolosa.
Diante disso, entende-se pode imagem toda extensão da personalidade de um indivíduo, tanto em seu aspecto físico, quanto no aspecto social (a forma como o indivíduo é visto socialmente). Logo, são 3 os tipos de imagens que possuem proteção jurídica:
a. Imagem social: diz respeito aos atributos exteriores da pessoa, física ou jurídica, com base em sua vida social. A imagem social está disposta no art. 5, V, da Constituição:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
b. Imagem-retrato: diz respeito ao aspecto físico do indivíduo. Logo, está relacionada com a fisionomia, voz, expressões e atitudes do indivíduo, não podendo atingir pessoas jurídicas. A imagem-retrato está disposta no art. 5, X, da Constituição:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
c. Imagem autoral: é a imagem de um indivíduo que participa, de modo ativo e direto, em obras coletivas. Portanto, para que possa se falar em imagem autoral, a imagem vinculada àquela obra deve estar relacionada ao indivíduo. A imagem-retrato está disposta no art. 5, XXVIII, a, da Constituição:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXVIII – são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas.
Isto posto, tem-se que o uso de imagem pode ocorrer de forma autorizada:
- com consentimento tácito, de forma gratuita ou remunerada: como é o caso de imagem utilizada por meios de comunicação, com intuito informativo, de personalidades públicas e pessoas ao seu redor.
- com consentimento expresso, de forma gratuita ou remunerada: é necessário autorização pessoal para que haja a divulgação da sua imagem.
- por intermédio de pagamento, com consentimento condicionado à remuneração: é necessário ter intuito financeiro.
Por outro lado, o uso de imagem pode ocorrer de forma não autorizada, sendo duas as modalidades: uso contra a vontade do retratado e uso contra a vontade do retratado para motivo torpe. Ambas constituem sanções penais, sendo a segunda mais gravosa, devido à motivação torpe da divulgação da imagem.
Portanto, o uso indevido da imagem constitui na divulgação, via impressa ou digital, de imagem, seja ela imagem social, imagem-retrato ou imagem autoral, sem a autorização, tácita ou expressa, do indivíduo, sob pena de indenização dos danos decorrentes da divulgação indevida.
Ademais, a violação do direito de imagem não constitui apenas a violação de determinado contrato, mas também por sua extrapolação e uso em finalidade diversa daquela inicialmente pactuada.
Uso indevido de imagens nas redes sociais
Com a popularização, cada vez maior do uso da internet e, por conseguinte, de mídias sociais, houve a facilitação na comunicação, troca de arquivos e imagens. As redes socais, como o Facebook, WhatsApp, Instagram, Twitter e Youtube, democratizaram, ampliaram e modernizaram a comunicação, ao passo que, com a sua maior utilização, maior é a exposição. Logo, a sujeição ao uso de imagem indevido também é maior, devido a pessoas mal-intencionadas.
Alguns usuários, ao se deparar com dados de outras pessoas, denigrem a imagem de indivíduos. Como por exemplo, no caso de utilização de foto disponibilizada, livremente, pelo indivíduo para fazer uma montagem ou colagem em sua fotografia, de forma vexatória e envergonhando a sua imagem, divulgando para sua rede de contatos.
É possível citar, também, o caso da atriz, que teve seu aparelho eletrônico invadido por um hacker, que furtou seus arquivos e disponibilizou, em diversos sites, fotos íntimas da atriz. Devido a isso, a justiça brasileira promulgou, em 2012, a Lei nº 12.737/12, que ficou conhecida como Lei Carolina Dieckmann, visando tipificar tais delitos cibernéticos, como invadir computadores alheios sem o consentimento do dono e coletar informações pessoais que possam causam algum tipo de dano. Diante disso, dispõe o art. 154-A do Código Penal:
Invasão de dispositivo informático: Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput .
§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Indenização e Dano Moral no Direito de Imagem
É possível observar que a violação do direito de imagem pode ter consequências cíveis e penais, dependendo de seu modo e gravidade. No que tange a seara cível, tem-se o surgimento de indenização. Para que enseje indenização, se a finalidade foi econômica ou comercial, a divulgação deve ter atingido, alternativamente:
– a honra: atributo inerente à personalidade, protegida pela Constituição Federal, sujo respeito reflete na observância da dignidade da pessoa humana;
– a boa fama: reputação social;
– a respeitabilidade: se o indivíduo é passível de respeito social.
Se atingida a honra, a boa fama e a respeitabilidade, além da finalidade comercial ou financeira da manifestação, há o dever de indenizar, independente de prova de dano ou prejuízo, conforme a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 403, STJ. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Isto porque, o dever de indenizar surge da divulgação indevida e não autorizada, não se suas possíveis consequências, sejam elas pecuniárias ou não. No que tange finalidades não comerciais, como é o caso de montagens vexatórias de fotos realizadas e divulgadas nas redes sociais, o dever de indenizar também independe de prova de dano e advém com a sua divulgação.
Portanto, o dever de indenizar surge com o dano moral decorre da violação de direito de imagem de um indivíduo. Isto porque, o dano moral está relacionado ao dano extrapatrimonial, pois atinge o direito da personalidade do indivíduo (gênero no qual direito de imagem é espécie). Assim, viola a dignidade humana do indivíduo, causando dor, sofrimento e humilhação.
Para fins de aferição do quantum de indenização do dano moral, advindo da violação do direito de imagem, será analisada, pelo magistrado, a extensão da ofensa. Para que assim haja a reparação do dano causado, bem como a fim de evitar a reincidência do agente do dano. Além disso, nos casos de direito de imagem, é possível levar em consideração, como critério de fixação do dano moral, a notoriedade do indivíduo que teve sua foto divulgada, o aspecto da campanha publicitária e a impossibilidade do ofendido de discutir questões contratuais.
Para finalidades informativas, diante da divulgação de fotos de personalidades públicas pela imprensa, tem-se uma ponderação entre o amplo acesso à informação, a liberdade de imprensa, o interesse público da divulgação e o direito de imagem da personalidade. Diante da colisão entre tais interesses, leva-se em conta a notoriedade do indivíduo retratado na divulgação. É o que dispõe o Enunciado 297 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal:
A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações.
No marketing jurídico, por exemplo, é proibido usar imagens de tribunais nas postagens de redes sociais de advogados ou escritórios de advocacia.
Quais são as exceções ao direito de imagem?
O direito de imagem não se trata de um direito absoluto, ou seja, possui casos em que tal direito não é protegido. Veja abaixo as exceções ao direito de imagem.
– Interesse público: incide em publicações de interesse geral, como em casos de matérias e imagens com fins jornalísticos, didáticos ou científicos. Por exemplo, para ilustrar uma notícia jornalística. Isto porque, tal divulgação não tem finalidade lucrativa, não necessitando de autorização. Outro caso é quando o indivíduo retratado na imagem, fotografia, vídeo ou áudio exerce função pública, como é o caso de um político. Entretanto, se tais imagens forem retiradas do contexto e inexistir o caráter do interesse público, incide a proteção do direito de imagem. Diante disso, o art. 93, IX, da Constituição Federal prevê que publicidade dos julgamentos:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: X todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
– Ambiente público: incide em publicações em que a finalidade principal da imagem é retratar o acontecimento público, tendo o indivíduo retratado como acessório e sem fins lucrativos. Nesse caso, não há necessidade de autorização, bem como não há distinção se a pessoa é personalidade pública ou não. Todavia, se as imagens forem utilizadas com finalidades lucrativas, há a proteção do direito de imagem do retratado.
Outra exceção ao direito de imagem diz respeito às pessoas públicas, sendo estas artistas, esportistas, políticos, influenciadores digitais, entre outros. Isto porque, pelo fato das personalidades públicas terem suas imagens vinculadas às mídias, entende-se que há importância em sua divulgação, se prevalecer o interesse público. Todavia, incidirá a ponderação de direitos constitucionalmente tutelados.
Exceções ao direito de imagem: a liberdade de imprensa e seus limites
Como já mencionado, o direito de imagem não é absoluto. Entretanto, tal direito serve como limitação a abusos da imprensa, de modo geral. Isto porque, a liberdade da imprensa também não é absoluta. A Constituição Federal estabelece a liberdade de imprensa como um direito fundamental:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
Todavia, certos limites também são impostos à liberdade de imprensa. Esta consiste na liberdade de expressão, seja por meio do pensamento, da atividade artística, intelectual ou científica, que é inerente ao Estado Democrático de Direito. Logo, não cabe nenhum tipo de censura ou licença prévia.
Isto significa que, a liberdade de expressão, por se tratar de um direito, além de proteger direitos, também impõe deveres, os quais significam atuar em consonância com o ordenamento jurídico, observando a ordem democrática. Diante disso, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, estabeleceu 8 parâmetros para os casos de colisão entre o direito de imagem e a liberdade de imprensa:
a) Veracidade do fato: as informações verdadeiras possuem proteção constitucional. A imprensa tem o dever de apurar a veracidade dos fatos, com boa-fé e dentro dos critérios de razoabilidade. Trata-se de uma verdade subjetiva e, para haver responsabilização, é necessária negligência na apuração do fato ou dolo na divulgação da notícia falsa.
b) Licitude do meio empregado para a obtenção de informação: a informação deve ter sido obtida por meios lícitos, admitidos pelo direito. Se a informação estiver disponível em arquivos públicos ou, obtida por meios lícitos, é tornada pública, presume-se que a divulgação de tal informação não afeta o direito de imagem do retratado.
c) Personalidade pública ou estritamente privada da pessoa objeto da notícia: as pessoas com vidas públicas possuem seu direito de imagem tutelado de maneira mais branda, se não estiver vinculada a fins lucrativos.
d) Local do fato: fatos ocorridos em ambientes públicos constituem uma exceção ao direito de imagem, enquanto que fatos ocorridos em locais particulares possuem maior proteção, logo, fatos ocorridos no domicílio do indivíduo não podem ser retratados sem sua autorização.
e) Natureza do fato: acontecimentos naturais (terremoto, ciclone, tsumani, enchente), acidentes (terrestres, aéreos ou navais) e crimes, de modo geral, possuem interesse público, logo, podem ser divulgados por meios jornalísticos, mesmo que exponham os direitos de imagem dos retratados.
f) Existência de interesse público na divulgação em tese: como é o caso de publicações midiáticas de interesse geral.
g) Existência de interesse público na divulgação de fatos relacionados com a atuação de órgãos públicos: está relacionado com a publicidade da Administração Pública, conforme preceitua o art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
h) Preferência por sanções a posteriori, que não envolvam a proibição prévia da divulgação: diante da necessidade de sanção à imprensa na colisão entre liberdade de imprensa e direito de imagem, são utilizados os mecanismos de retificação, o direito de resposta, a responsabilização (civil ou penal) e a interdição da divulgação. Esta deve ser utilizada em último caso.
Ademais, importante julgado relativo à ponderação entre direito de imagem e liberdade de expressão é com relação à publicação de biografias de pessoas notórias. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4815, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, dispõe que:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 20 E 21 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. MÉRITO: APARENTE CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DE INFORMAÇÃO, ARTÍSTICA E CULTURAL, INDEPENDENTE DE CENSURA OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA (ART. 5º INCS. IV, IX, XIV; 220, §§ 1º E 2º) E INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM DAS PESSOAS (ART. 5º, INC. X). ADOÇÃO DE CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO PARA INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE CENSURA (ESTATAL OU PARTICULAR). GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INDENIZAÇÃO E DE DIREITO DE RESPOSTA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AOS ARTS. 20 E 21 DO CÓDIGO CIVIL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
1. A Associação Nacional dos Editores de Livros – Anel congrega a classe dos editores, considerados, para fins estatutários, a pessoa natural ou jurídica à qual se atribui o direito de reprodução de obra literária, artística ou científica, podendo publicá-la e divulgá-la. A correlação entre o conteúdo da norma impugnada e os objetivos da Autora preenche o requisito de pertinência temática e a presença de seus associados em nove Estados da Federação comprova sua representação nacional, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
2. O objeto da presente ação restringe-se à interpretação dos arts. 20 e 21 do Código Civil relativas à divulgação de escritos, à transmissão da palavra, à produção, publicação, exposição ou utilização da imagem de pessoa biografada.
3. A Constituição do Brasil proíbe qualquer censura. O exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceada pelo Estado ou por particular.
4. O direito de informação, constitucionalmente garantido, contém a liberdade de informar, de se informar e de ser informado. O primeiro refere-se à formação da opinião pública, considerado cada qual dos cidadãos que pode receber livremente dados sobre assuntos de interesse da coletividade e sobre as pessoas cujas ações, público-estatais ou público-sociais, interferem em sua esfera do acervo do direito de saber, de aprender sobre temas relacionados a suas legítimas cogitações.
5. Biografia é história. A vida não se desenvolve apenas a partir da soleira da porta de casa.
6. Autorização prévia para biografia constitui censura prévia particular. O recolhimento de obras é censura judicial, a substituir a administrativa. O risco é próprio do viver. A reparação de danos e o direito de resposta devem ser exercidos nos termos da lei.
7. A liberdade é constitucionalmente garantida, não se podendo anular por outra norma constitucional (inc. IV do art. 60), menos ainda por norma de hierarquia inferior (lei civil), ainda que sob o argumento de se estar a resguardar e proteger outro direito constitucionalmente assegurado, qual seja, o da inviolabilidade do direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem.
8. Para a coexistência das normas constitucionais dos incs. IV, IX e X do art. 5º, há de se acolher o balanceamento de direitos, conjugando-se o direito às liberdades com a inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem da pessoa biografada e daqueles que pretendem elaborar as biografias.
9. Ação direta julgada procedente para dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção científica, declarar inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes).
(STF. ADI nº 4815, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2015).
Diante disso, entende-se a inexigibilidade do consentimento da pessoa biografada, em obras literárias ou audiovisuais, bem como a desnecessidade de autorização das pessoas retratadas como coadjuvantes ou familiares, bem como falecidas. Portanto, trata-se de um caso concreto de relativização do direito de imagem em detrimento da liberdade de expressão e do interesse público.
Por fim, no que tange o marketing digital, as imagens são de suma importância para esse modo de comunicação. Devido a isso, é necessário tomar os cuidados necessários e supracitados a fim de resguardar o direito de imagem dos retratados, bem como para evitar processos judiciais. Ademais, as regras para o direito de imagem no marketing digital são as mesmas da imprensa tradicional.
Esse conhecimento é fundamental para advogados ou agências de marketing digital que produzem conteúdo na internet, uma vez que, além de produzir um conteúdo em linha com o Código de Ética da OAB também devem respeitar as regras de uso de imagem da imprensa.
Contratos de direito de imagem
O direito de imagem é intransmissível e irrenunciável, entretanto, seu uso pode ser cedido por meio de contratos específicos. Tais contratos, que versam sobre direito de imagem, podem ser gratuitos ou onerosos, dependendo do pactuado entre as partes. No que tange a autorização do uso de imagem, esta deve ser expressa.
Para fins de proteção e segurança jurídica, o ideal é que o objeto de negociação seja o mais delimitado possível, bem como os meios, locais, formas, prazos e períodos em que a divulgação ocorrerá.
Vale lembrar também que contratos celebrados como vitalícios, definitivos ou gerais serão nulos em território nacional, uma vez que a constituição não permite a cessão dos direitos da personalidade em caráter definitivo.
Quanto custa o direito de imagem?
O valor a ser cobrado pelo uso de uma ou mais imagens depende de vários fatores, como:
- · Natureza da imagem (foto espontânea, em estúdio, nudez, ilustração, etc.);
- · Popularidade e autoridade do item, animal ou pessoa fotografada;
- · Natureza do uso (artístico, comercial, jornalístico, educacional, etc);
- · Meios de divulgação (jornais, revistas, internet, televisão, etc.);
- · Alcance ou tiragem do meio;
- · Relevância e reputação do meio;
- · Período de divulgação;
- · Locais de divulgação (regional, estadual, nacional, internacional, global)
Por isso ao se fazer um contrato de uso ou de liberação dos direitos de uma imagem é preciso pensar em todos esses pontos, e deixar tudo bem claro no contrato.
Em alguns estados, como em São Paulo, você pode encontrar tabelas com valores de mercado para o uso de imagens, no entanto, vale ressaltar que isso é bastante variável, caso-a-caso. Caso queira ter uma ideia dos valores consulte a tabela da Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de São Paulo – ARFOC-SP.
Como descobrir os direitos autorais de uma imagem
Caso você queira utilizar em uma divulgação ou outro material uma imagem disponível na internet, ou até mesmo, uma imagem que você fez de algum lugar é preciso verificar se a imagem não possui direitos antes.
Por exemplo, para utilizar uma fotografia do Museu de Arte de São Paulo – MASP, mesmo que uma foto tirada por você, será necessário o pagamento dos direitos de imagem, pois é um prédio histórico, com arquitetura única, e por isso tem direitos.
O jeito mais fácil e rápido de pesquisar isso é pelo próprio Google, digite o termo de busca da imagem que você deseja, escolha pesquisar imagens, habilite o campo ferramentas à direita, escolha no campo licenças o tipo de licença que você procura.
Você pode também consultar o Escritório de Direitos Autorais – EDA do país de origem da foto, ou então produzir você mesmo sua própria foto, mas aí terá que ver se os direitos do que você está fotografando e solicitar autorização, o mesmo vale para pessoas.
Lei de Direitos Autorais
A LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.
Aos estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.
Os direitos autorais também reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis e interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.
Como comprar direitos autorais
Antes de mais nada é importante dizer que direito autoral e direito de imagem são diferentes, direito autoral se refere a quem fez, a quem pertence a foto, direito de imagem diz respeito a quem aparece, apareceu, na imagem.
Caso a imagem que você queira utilizar tenha direitos autorais você precisará comprá-los antes de utilizá-los. Por exemplo, quando você entra em um banco de imagens pago, você pode comprar os direitos de uso de uma imagem que lá está.
Mas não preciso comprar os direitos de imagem de quem está na imagem? Não. Este é um acordo entre o autor da imagem e o fotografado; você precisará comprar os direitos de uso da imagem, que pertencem ao autor dela, os direitos autorais.
Então o direito autoral é sempre do fotógrafo ou cinegrafista? Não, pode ser que eles tenham sido contratados para realizar determinadas imagens, nestes caso as imagens pertencerão a empresa ou entidade que contratou o serviço.
Como registrar direitos autorais de uma imagem
Antes de mais nada é importante dizer que dentro dos direitos autorais estão:
· Direito moral, que diz respeito à pessoa do autor, e não pode ser renunciado ou transferido;
· Direito patrimonial, relativo aos ganhos que o autor tem com a obra.
Para registrar a autoria de uma imagem, vídeo ou qualquer outra obra você deve procurar o Escritório de Direitos Autorais que fica na Biblioteca Nacional, a sede da Biblioteca Nacional é no Rio de Janeiro. Mas, você pode encontrar unidades em outros estados, além disso é possível fazer o registro via sedex, pelos Correios.
Para fazer o registro você, como requerente, vai precisar de:
· Cópia do RG, CPF e comprovante de endereço;
· Comprovante original de pagamento da GRU (existe uma taxa para o registro);
· Cópia do contrato de cessão de direitos de imagem (caso haja);
· Obra intelectual;
· Formulário de Requerimento de Registro preenchido e assinado nos campos que se referem aos requerentes do registro e à Obra intelectual.
Existem 5 formas diferentes de registro:
· Domínio Público – a obra deve ser creditada ao autor mas pode ser reproduzida, distribuída e adaptada sem necessidade de autorização ou pagamento;
· Royalty Free – concede direito de uso por tempo indeterminado, mas com maneiras pré-definidas e acordadas de utilização;
· Direito Controlado (Rights managed) – concede direito de utilização com limite de tempo, forma de utilização, posicionamento e distribuição;
· Copyleft – concede o direito de cópia, redistribuição, modificação e livre circulação, desde que o autor original seja creditado;
· Copyright (todos os direitos reservados) – a mais rígida das formas, impede que o material utilizado sem autorização prévia do autor.
Note que não é possível registrar a autoria de uma obra se você não tiver o contrato de cessão de imagem daqueles que aparecem na obra. Mesmo que a pessoa não cobre pelo uso da imagem dela é importante ter isso documentado em contrato para poder registrar a autoria. Além de ser uma garantia de que a pessoa não vai mudar de ideia depois e te processar por uso de imagem.
Quanto tempo dura o direito de imagem?
Quando falamos em direito autoral, regido pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998:
“Os direitos patrimoniais do autor perduram por 70 anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.”
Porém, com relação ao direito de imagem, depende do contrato estabelecido. Em um contrato publicitário, por exemplo, a marca tem o direito d eimagem de determinada celebridade por um tempo determinado, ou para uma campanha específica.
Por isso a duração do direito de imagem vai depender caso a caso.
Como processar uma pessoa por direito de imagem
Para processar uma pessoa por uso indevido da sua imagem, você deve verificar antes se realmente ela infringiu alguma lei. Não é possível processar um jornal que publicou a foto de um acidente em via pública porque você apareceu na foto enquanto estava passando pelo local, é uma via pública e você não é o ponto principal da foto. No entanto, se na foto a pessoa acidentada estiver exposta e se sentir constrangida com tal publicação, ou no caso de morte, os familiares da vítima, é passível de processo.
Um jogador de futebol, por exemplo, não pode processar uma emissora de televisão pelo uso da sua imagem, uma vez que quando em campo os direitos de imagem dele, passam a pertencer à emissora que está transmitindo o jogo, qualquer outro veículo que utilize aquelas imagens terá de pagar direitos à emissora que comprou o direito de exibição da partida. Fora de campo a história é outra, a imagem volta a pertencer ao jogador, ou em alguns casos, como Cristiano Ronaldo, pertence a uma empresa, no caso a Nike, que comprou, em caráter vitalício, os direitos de imagem do atleta. Lembrando que tal contrato não teria validade se fosse firmado no Brasil, pois nossa constituição não permite a cessão de imagem em caráter vitalício.
Outro ponto é a utilização de uma imagem além do que foi acordado, por exemplo, você cedeu sua imagem para uma única exposição fotográfica fechada em certa cidade, no entanto, descobriu que a imagem foi exposta em várias cidades e que as imagens da exposição originaram um livro que está sendo vendido em todo o país, aqui também cabe um processo.
Resumindo, da mesma forma como para fazer um contrato de cessão de imagem devemos pensar em vários pontos e colocar todos eles no papel, para processar alguém pelo uso de imagem devemos fazer o mesmo processo, pensar em cada um dos itens e entender se foram realmente desrespeitados, como e quando.
Qual o valor da indenização por direito de imagem?
Segundo jurisprudência de uma reclamação trabalhista, de Mogi das Cruzes (SP), na qual o empregado disse que sua imagem foi veiculada em publicidades televisivas da empresa, tendo como alvo o público externo e com a finalidade de aumentar as vendas de veículos, sem sua autorização de uso da imagem.
Foi solictada indenização por direito de imagem no valor de R$ 30 mil, porém segundo entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o valor foi excessivo sendo reduzido para R$ 5 mil.
Esperamos que este conteúdo tenha ajudado a entender um pouco melhor o assunto, mas caso queira se aprofundar um pouco mais ouça nosso Podcast. Se ficou com dúvidas deixe seu comentário que iremos responder com o maior prazer.
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Como anular um contrato de direitos à imagem?
Olá Isabel, como está? No caso, por ser uma pergunta muito específica, e não querendo te passar nenhuma informação equivocada, te oriento a contatar um profissional do direito para que o mesmo te instrua da melhor maneira.
Excelente. Eu estava precisando dessas informações. Fiquei sabendo de de conteúdo de muita importância. É para minha funcionária. Ela irá precisar que eu a documente. Vi essas informações e tenho a agradecer
Oioi Everaldo. Tudo bem? Agradeço por seu feedback e fico muito feliz que o conteúdo tenha te auxiliado. Ficou com alguma dúvida?
Olá, gostaria de saber se uma denuncia de um ato ilegal de um funcionário ou morador pode ocasionar em direito de imagem.
Nesta foto enviada para a administração do condomínio contém a foto do funcionário e um morador em uma área não vigiada pelo condomínio e proibida o acesso de moradores, pois esta é a área técnica do condomínio, onde há o depósito de gás e o lixo do bloco.
O e-mail exposto tem como conteúdo a denúncia do ato do funcionário levar um morador para dentro desta área proibida.
Olá Matheus. Como está? Por sua dúvida se tratar de uma situação muito específica peço que entre em contato com um advogado para que o mesmo possa te ajudar.
Olá!
Gostaria de saber se configura uso indevido de imagem sem autorização, foto extraída de perfil de WhatsApp que tem restrição de acesso somente à Contato, ou seja, WhatsApp está configurado com exibição de foto do perfil restrita à Contatos, mas a pessoa que captou a imagem estava cadastrada nos contatos. Entretanto, na referida imagem consta imagem de terceiro menor (criança) e no uso da imagem foi incluída em processo judicial sem nenhum tratamento de imagem preservando a imagem do terceiro menor, e mais, foi publicado em tamanho de página inteira, com o intuito claro de constrangimento.
Bom dia, Luma. Nesse caso, por se tratar de uma situação bem específica e delicada, recomendo que entre em contato com um profissional do direito para que o mesmo consiga te auxiliar com tais dúvidas jurídicas.
Olá!Bom dia se uma pessoa está chantageando, alguém,em fazer montagem com foto e áudio, oque devo fazer,quais , são os os direitos.
Bom dia, Rosilda. No caso aconselho que você entre em contato com um profissional do direito para analisar a melhor perspectiva de resolução do seu caso.