O conceito de posse no direito civil ainda gera muitas dúvidas e algumas polêmicas sobre quem de fato é possuidor ou proprietário de determinado bem, seja ele móvel ou imóvel.
Confira a seguir:
- Conceito de Posse no direito civil
- Conceito de propriedade
- Conceito de detenção
- Classificação da posse no direito civil
Conceito de Posse no direito civil
Doutrinariamente falando, o conceito de posse foi delimitado principalmente por dois indivíduos de grande relevância histórica dentro do meio jurídico, até porque seguiram caminhos distintos, sendo utilizados como base legal em diferentes países em decorrência das teorias subjetiva e objetiva.
A teoria subjetiva foi criada pelo jurista alemão Savigny. Sua ideia se baseia no fato de que para se ter a posse é necessário que haja “corpus” e “animus”.
Nesse sentido o “corpus” possui relação com o objeto, o bem nesse caso. O “animus” por sua vez refere-se à intenção. Assim, para que haja posse, se faz necessário a demonstração da “intenção de se ter o objeto”.
Seu conterrâneo, o jurista Ihering, contrapôs sua teoria trazendo consigo a teoria da aparência, ou seja, será possuidor aquele que aparentar estar na posse de determinado bem, em razão de este estar “agindo como dono”.
Em nosso ordenamento jurídico utilizamos de forma pacífica o entendimento de Ihering, facilitando a aplicação legal por utilizar somente uma das teorias desenvolvidas.
Com base em nosso Código Civil, em seu art. 1.196, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Todavia, o instituto é fracionado em possuidor indireto e direto.
É possuidor indireto aquele que exerce todas as finalidades da posse, com exceção do uso, portanto, a usabilidade está sendo exercida pelo possuidor indireto, consequentemente. Trata-se de posseiro indireto o verdadeiro proprietário do bem, delimitado pela ampla quantidade de atribuições que lhe são permitidas por lei. Podemos citar o exemplo do contrato de locação, no qual o locador recebe o título de posseiro indireto e o locatário o de possuidor direto.
Conceito de propriedade
Enquanto no instituto da posse o indivíduo age como se dono fosse, a propriedade carrega uma grande diferença envolvendo, inclusive, direitos e obrigações diversos.
De acordo com o nosso ordenamento, o art. 1.228 do Código Civil aborda que será proprietário aquele que tiver a faculdade de usar, gozar, dispor e reaver a coisa. Tais faculdades serão abordadas abaixo, de forma mais detalhada:
Por usar, entende-se o direito do proprietário de servir-se da coisa da forma como mais lhe pareça conveniente, não alterando sua substância e, até mesmo, passível de não utilizá-la, mantendo-a em seu poder, apenas.
Embora dê a impressão de liberdade, seu regime deverá respeitar os limites legais, bem como a função social da propriedade.
O direito de gozo, por sua vez, está relacionado à faculdade de retirar ou colher frutos, os quais são divididos em três categorias: naturais, industriais e civis.
Aliás ele se encontra disposto no Código Civil através do art. 1232: Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.
Em consequência, é possível valer-se dos produtos da coisa, economicamente falando. Por frutos, entende-se aqueles respectivos a uma árvore ou até mesmo os alugueres provenientes de algum contrato de locação, entretanto, tais produtos não alteram a substância ou lhe diminuem o valor ou quantidade do bem, ao contrário da extração de ouro de uma mina, por exemplo.
Por dispor, estão compreendidos as possibilidades de vender, doar, testar, hipotecar, alienar fiduciariamente, entre outras disposições. Entretanto, há casos em que não é possível o proprietário abandonar o bem ou destruí-lo, pois, por motivos óbvios, são categorizados como antissociais.
Em síntese somente ao proprietário é possível transferir, gravar de ônus ou realizar sua alienação a qualquer título.
Irá reassumir a coisa aquele que puder reavê-la, assim, naqueles casos em que outrem possua ou detenha o bem de forma injusta, é passível de ser atacado por uma ação reivindicatória, considerada esta a principal ação petitória, para fins de discussão de propriedade.
Conceito de detenção
É muito comum a confusão entre os institutos da posse e da detenção, todavia enquanto na primeira situação esta se dá pelo exercício, pleno ou não, de um ou alguns poderes inerentes à propriedade, a detenção, por sua vez, estabelece a posse em nome de outrem mediante o cumprimento de ordens e instruções. A redação do art. 1.198 é bem clara:
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
No exemplo clássico do caseiro, caso uma ação possessória seja a ele dirigida, este deverá nomear a autoria ao proprietário ou possuidor.
Lembre-se, nessa situação, caso a nomeação não seja realizada, caberá pena de perdas e danos.
Classificação da posse no direito civil
A classificação da posse no direito civil é dividida em diversas esferas. Aqui abordaremos as mais comuns, sendo elas de boa ou má-fé, justa ou injusta, precária, nova ou velha e ad usucapionem.
Posse de Boa-fé
Compreende-se como posse de boa-fé aquela em perfeita consonância com o art. 1.201 do Código Civil:
É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Posse de Má-fé
Em contrapartida, o art. 1.202 do CC esclarece que a posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Um clássico exemplo é aquele da invasão de terras, onde a propriedade é conhecida, ou seja, há ciência de que já possui um proprietário.
Importante ressaltar que o possuidor de má-fé não possui direito aos frutos colhidos e percebidos, mas sim, responde por eles, em junção com aqueles deixados de perceber pelo real proprietário do bem.
Posse precária
A posse precária possui conotação de abuso de confiança, assim a um determinado indivíduo que lhe tenha sido entregue determinado bem ou imóvel, a título de devolução após transpassado combinado período, deixa de devolvê-lo ao proprietário.
Poderíamos exemplificar essa situação da seguinte forma: Um sujeito “A” possui uma pousada na praia e entrega este bem para um sujeito “B”, antigo amigo de infância, por um certo período em que o primeiro estaria residindo fora do Brasil. Em seu retorno, A solicita a devolução do imóvel e B se recusa a entregá-lo.
Posse Justa
Numa explicação deveras simplificada, poderíamos dizer que a posse justa é aquela que não é injusta. O art. 1.200 do Código Civil esclarece que “É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.“
A posse injusta violenta decorre da aquisição através da força, de natureza natural ou física, atingindo a moralidade ou ocasionando ameaças psicológicas. Ainda, a violência qualifica a posse, independente se ocasionada frente à pessoa do espoliado ou seu preposto.
Por sua vez, a posse clandestina tem relação com a posse que ocorre de forma oculta, sem ninguém ter conhecimento, a exemplo do grupo de indivíduos que se valem do período noturno para invadir determinada propriedade.
Posse Injusta
Com base nas exemplificações mencionadas acima, resta claro o funcionamento da posse injusta.
A Posse Nova e Posse Velha
Essas modalidades de posse estão previstas através do art. 1.211 do Código Civil: A posse pode ser força nova e força velha, sendo a posse nova caracterizada por um lapso temporal menor de um ano e um dia e a posse velha por um lapso temporal maior que um ano e um dia.
É de extrema importância que conheçamos os aspectos dessa posse, pois ela influenciará diretamente na possibilidade de aplicação das ações possessórias em casos concretos.
São elas: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório, sendo discriminadas pelo art. 560 do Código de Processo Civil Brasileiro.
A reintegração de posse (ou esbulho possessório) envolve a perda da posse por determinado motivo. Em casos como esse, tanto o possuidor direto quanto indireto podem requerer a sua reintegração.
A manutenção da posse visa proteger a posse de alguma perturbação que venha ocorrer frente ao posseiro. Ela pode ocorrer em casos como do indivíduo que costuma levar cavalos para pastarem em propriedade alheia, ou daquele terreno que não se encontra murado e alguém habitualmente estaciona o veículo no local.
Visa a segurança e consequente impedimento de ameaça a ordem judicial proveniente da ação de interdito proibitório. A ameaça pode ocorrer tanto para fins de esbulho quanto turbação, exemplificada naqueles casos onde manifestantes se reúnem em frente a um prédio público com a intenção de ocuparem o local.
Em síntese, cada ação está conectada a diferentes atos, respectivamente a perda, perturbação e a ameaça à posse.
Posse Ad Usucapionem
Para prosperar em um processo de usucapião se faz necessário a demonstração inequívoca da posse ad usucapionem, estando esta contida no capítulo II do Código Civil.
A usucapião é a aquisição da propriedade imobiliária de forma originária, não dependendo de título, tampouco de boa-fé.
As formas de usucapião são muitas, contendo características muito singulares, porém o art. 1.238 do Código Civil nos traz duas possibilidades:
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Função social da posse
Compreende-se pelo bem que atende às finalidades de uma determinada sociedade, no caso do solo para fins de trabalho ou cultivo ou de um imóvel para fins de moradia, destina-se à melhora de qualidade de vida coletiva e é requisito indispensável para fins de proteção possessória.
Por fim, o posseiro que almeja a aquisição de posse originária precisa, necessariamente, manter a função social da propriedade, pois, não sendo esta realizada haverá margem para outrem adquiri-la da mesma forma, respeitando as previsões legais.
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