O Arresto consiste na apreensão dos bens do devedor fundada em decisão judicial como forma acauteladora para assegurar ou garantir que o credor possa receber seus créditos, evitando que seja prejudicado injustamente nos casos de desvio de bens.
Pensando nisso, neste artigo preparamos para o leitor compreender melhor questões como:
Em seguida, abordaremos as principais discussões sobre esse relevante tema e de que forma pode gerar novos negócios.
A legislação atual dispõe de diversas medidas para recuperar um crédito em aberto. Em alguns momentos ela acaba não sendo tão eficiente quanto se espera, entretanto, com planejamento estratégico, isso pode ser melhorado.
Para isso, o advogado necessita de uma prévia pesquisa sobre os costumes financeiros e patrimoniais do devedor antes de judicializar o caso.
É dessa forma, que o profissional consegue recuperar o crédito devido ou, ao menos, minimizar o prejuízo. Afinal, os dispositivos legais também atuam em favor do devedor proporcionando situações capazes de ocultar o patrimônio e recebíveis.
A utilidade do arresto neste cenário é ser um elemento surpresa contra o devedor e garantir a efetividade processual. Contudo, é necessário comprovar a legitimidade da cobrança, ou seja, um direito líquido, certo e exigível, além de estar claro o risco ao resultado útil do processo.
Demonstrar esse risco é parte do resultado da pesquisa prévia que mencionamos sobre os costumes financeiros e patrimoniais do devedor. Com isso, o advogado pode argumentar um provável cenário de que logo os bens do devedor não serão suficientes para saldar as dívidas contraídas e sendo oportuna a medida de arresto.
Nota-se, portanto, que esta demanda exige atenção e alguns cuidados, até porque, não existe apenas um tipo de arresto. Por isso, é essencial entender parte dos principais pontos do caminho que este direito pode percorrer.
Arresto Cautelar
Esta modalidade de arresto busca a apreensão cautelar de bens do devedor, com o escopo de garantir uma futura execução. Desse modo, protege-se um direito diante de um panorama onde o autor encontra-se em estado de risco.
O arresto cautelar também pode ser requerido de forma antecedente ao ajuizamento da ação destinada à obtenção da tutela ou na forma incidental, desde que o requerente demonstre a perspectiva de seu direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo.
Lembrando que este instrumento jurídico tem cabimento quando o credor demonstra a existência do seu direito de crédito e o risco do atual direito não ser satisfeito em face da carência de patrimônio do devedor, onde muitas vezes está se desfazendo para driblar uma futura execução.
Portanto, podemos afirmar que a finalidade do arresto cautelar, é assegurar ao credor um direito de garantia do resultado de um processo de recuperação de crédito.
Arresto Executivo
O arresto executivo, basicamente, ocorre quando o oficial de justiça não encontra o executado. Ou seja, ao tentar realizar a citação e o oficial de justiça não encontrar o executado, mas encontrar bens penhoráveis, poderá arrestar.
Entretanto, isso não pode ser confundido com a penhora, assunto dos tópicos seguintes. Mas podemos adiantar que essa modalidade de arresto busca evitar que os bens desapareçam, resguardando-os para sucesso da execução.
Formalizado o ato, o exequente deverá solicitar a citação por edital do executado, caso o mesmo não compareça espontaneamente ou não seja cabível a citação por hora certa. Posteriormente, o arresto será convertido em penhora.
Arresto, Penhora e Sequestro de bens
O arresto, sequestro e penhora são procedimentos legalmente previstos para garantir o cumprimento de uma obrigação pelo devedor ou réu.
São procedimentos semelhantes, mas com características próprias, regras distintas e aplicáveis a situações específicas para que tenham efetividade.
O que é penhora?
A penhora consiste em um ato judicial que retira da parte ou do devedor os bens necessários para a garantia do pagamento de uma dívida ou cumprimento de uma obrigação.
Tal procedimento tem previsão legal no nosso Código de Processo Civil e deve seguir os requisitos legais ali determinados. Com isso, existe um rol de bens sobre os quais não pode recair uma penhora, como exemplo, dentre outros:
- Bem de família definido pelos cônjuges e devidamente averbado no registro de imóveis;
- Remunerações, proventos e soldos necessários a sobrevivência do devedor;
- Bens que guarnecem a residência do devedor;
- Pequenas propriedades rurais em alguns casos;
- Máquinas e implementos agrícolas de pequenos agricultores;
- Valores em cadernetas de poupança até o limite de quarenta salários mínimos;
- Seguros de vida;
- Recursos públicos recebidos e destinados especificamente à educação, saúde e assistência social;
- Créditos da venda de unidades imobiliárias vinculados à construção das edificações.
Lembrando que para que seja determinada a penhora, há necessidade de avaliar cada caso concreto à luz do que determina a legislação brasileira.
Deferida a penhora pelo juiz, esta tem o objetivo de garantir que o credor tenha seus créditos liquidados quando da decisão final do processo.
A penhora poderá ser utilizada em ações de execução, inventários, divórcios ou demais ações em fase de cumprimento de sentença.
Com a evolução do direito, alterações promovidas na legislação possibilitaram a utilização de penhoras de forma on-line, as quais são realizadas por meios eletrônicos e podem recair, dentre outros, sobre valores em contas bancárias, investimentos ou veículos.
Lembrando que é ilegal a realização de penhora excessiva, casos em que há defesa do executado para corrigir tais atos.
Sequestro de bens
O sequestro de bens consiste na medida judicial de apreensão ou depósito de um determinado bem que se encontra em litígio, ou seja, em discussão pelo direito ou propriedade de ambas as partes.
É com esse procedimento que se retira a posse de uma pessoa sobre determinado bem. Com isso, o sequestro pode ser dividido em:
1. Sequestro judicial: É aquele determinado pelo juiz por requerimento de um interessado ou estabelecido de ofício por Lei;
2. Sequestro preventivo: Pode ser determinado no curso do processo sobre um bem em litígio;
3. Sequestro preparatório: Requerido pela parte e deferido pelo juiz antes de ajuizada a ação principal. Serve como uma medida cautelar para garantir o direito de posse ou propriedade de um determinado bem;
4. Sequestro voluntário: Esse consiste no depósito judicial do bem em discussão. Nesses casos, é um ato voluntário das partes, sem que o juiz determine previamente. O referido bem ficará depositado (sequestrado) até a decisão judicial final.
Diante disso, a principal diferença para o arresto é que este se aplica a qualquer bem do devedor, enquanto que o sequestro incide sobre um bem ou direito específico.
Arresto como forma de garantir crédito
O arresto consiste na apreensão dos bens do devedor fundada em decisão judicial como forma acauteladora para assegurar ou garantir que o credor possa receber seus créditos, evitando que seja prejudicado injustamente nos casos de desvio de bens.
Trata-se, portanto, de uma forma de preservar os direitos do credor quando há prova inequívoca, para que se arraste um determinado bem ou qualquer outro até o limite do crédito atualizado.
Com essa medida de segurança, os bens arrestados ficam sob a guarda judicial ou de depositário nomeado pelo juízo até o final da ação.
Conforme citamos, para que essa medida seja tomada pelo magistrado, deve haver prova de que o crédito é líquido e certo, caso contrário, são poucas as chances de deferimento do pedido. Da mesma forma, deve-se evidências atos como:
1. Intenção fraudulento do devedor não pagar a dívida;
2. Desvio de bens ou evidente dilapidação do patrimônio;
3. Demonstração da necessidade da medida para os casos de desvio ou redução parcial do patrimônio.
Importante salientar que o arresto pode incidir a qualquer bem, sem preferência, com vistas ao valor total a ser indenizado, devido com todos os encargos legais.
Outro ponto de fundamental importância é a diferença existente entre o arresto e o sequestro. Ao passo que o arresto pode incidir sobre qualquer bem ou direito do devedor, já o sequestro, consiste na apreensão de um determinado bem que esteja em discussão ou litígio.
Por fim, principalmente em processos de execução ou em fase de cumprimento de sentença, o arresto é sem dúvidas uma medida preventiva que pode garantir a efetividade da prestação jurisdicional, ou seja, garantir que o direito do credor seja respeitado e realizado.
Para que isso ocorra, também é possível utilizar o arresto como ação preparatória do processo principal. Nesses casos, a ação principal deve ser ajuizada no prazo de trinta dias, sob pena do arresto perder sua eficácia.
Ainda tem dúvidas sobre como explorar esse tema? Deixe seu comentário, será um prazer conversarmos sobre este assunto.
Podemos ajudar?
Somos uma plataforma de tecnologia jurídica registrada no CNPJ nº 49.165.270/0001-70. Conectamos pessoas que precisam da Justiça a advogados nas mais diversas áreas do direito.
Quer encontrar um especialista em seu caso? Clique aqui e nos permita ajudá-lo(a), conhecemos os melhores advogados do Brasil.
Nossa sede fica em Curitiba mas estamos presentes em todos os Estados do Brasil, conectados com advogados especialistas em mais de 128 causas e áreas do direito.
É Advogado e gostaria de ajudar clientes a obterem seu benefício nas especialidades acima? Conectamos anualmente mais de 328.000 pessoas que precisam da justiça! Fale com a gente e faça parte da nossa comunidade de Advogados especialistas.