“Recurso ordinário é o meio impugnativo de motivação livre que serve para atacar resoluções judiciais heterogêneas, acórdãos denegatórios de writs constitucionais (tais como “habeas corpus” e mandado de segurança) e sentenças proferidas nas causas constitucionais.”
- O que é um recurso ordinário?
- Como funciona um recurso ordinário?
- Como funciona um recurso ordinário trabalhista?
- Quais os principais aspectos de um recurso ordinário?
- Quais os efeitos do recurso ordinário?
- Quando um recurso ordinário é cabível?
- E quando não é cabível?
- Qual o prazo para um recurso ordinário?
- Como contar o prazo do recurso ordinário no novo CPC?
- Procedimento do recurso ordinário no novo CPC
- Passo a passo para fazer um recurso ordinário
- Modelo de recurso ordinário
- Considerações finais
O recurso é um direito fundamental das partes do processo, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que tem o intuito de assegurar aos litigantes o princípio do contraditório e a ampla defesa.
Desta forma, quando a parte litigante vencida não tiver atingido o seu objetivo processual ou não estiver satisfeita com a decisão proferida no julgamento em primeira instância, poderá interpor um recurso a fim de que a decisão seja reformada.
Os recursos são essenciais para o processo civil, uma vez que, não importa o quão insatisfeitos e inconformados com o resultado da decisão proferida a parte esteja: ela sempre vai ter direito de recorrer.
Tendo em vista a vasta gama de recursos que existem no ordenamento brasileiro, neste conteúdo vamos te explicar tudo o que você precisa saber sobre o recurso ordinário: qual sua fundamentação jurídica? Qual o prazo cabível? Quais os efeitos deste recurso e muito mais!
O que é um recurso ordinário?
O recurso ordinário trata-se de um recurso constitucional, de competência dos tribunais superiores.
Trata-se de um recurso cabível contra decisão desfavorável à Habeas Corpus ou Mandado de Segurança, que foi proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior.
Como bem mencionado, o recurso ordinário é de competência de tribunais superiores, ou seja: pode ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
É importante frisar também que este recurso não se confunde com o recurso ordinário trabalhista, uma vez que na esfera do trabalho este recurso corresponde à própria apelação.
Como funciona um recurso ordinário?
O recurso ordinário trata-se de um recurso dirigido ao STF e STJ, com competência atribuída ao STF sempre que se tratar de decisão denegatória de mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
Para o STJ, a competência é atribuída sempre que se tratar de decisão denegatória de mandado de segurança da competência originária dos TRFs ou dos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Além disso, também é de competência do STJ os recursos ordinários contra decisões finais nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país.
Portanto, trata-se de recurso que tem como finalidade permitir um segundo grau de jurisdição em determinadas ações que são, via de regra, processadas originariamente nos tribunais, podendo ter como objetivo tanto a reforma como a invalidação da decisão.
Então, de maneira resumida, para as hipóteses aqui elencadas, funciona como uma apelação.
Como funciona um recurso ordinário trabalhista?
A Justiça do Trabalho tem a competência para tratar de conflitos decorrentes das relações de trabalho, visando proteger os direitos dos trabalhadores.
Prevendo a possibilidade de insatisfação de uma das partes em relação à decisão proferida, o direito trabalhista fornece meios específicos para o andamento processual legitimados na CLT.
As peças processuais trabalhistas são diferentes das utilizadas na esfera Cível, a exemplo dos embargos de declaração trabalhista.
Nesse sentido, o recurso ordinário do processo trabalhista pode ser entendido como equivalente ao recurso de apelação do processo civil.
O recurso ordinário trabalhista visa o reexame da matéria indeferida para que esta possa ser reformada, sendo cabível nas decisões proferidas pelas Varas e Tribunais do Trabalho quando os processos forem de sua competência originária.
Desta forma, quando uma das partes entender que seu objetivo não foi atingido, terá o direito de recorrer da matéria a fim de haver nova análise pela instância superior.
Quais os principais aspectos de um recurso ordinário?
Além de tratar-se de uma apelação para as hipóteses vistas no tópico acima, o recurso ordinário possui outros aspectos.
Trata-se de recurso cujo juízo de admissibilidade é semelhante ao da apelação, onde podemos observar o mesmo conjunto intrínseco e extrínseco de admissibilidade, imposto de forma genérica à apelação: legitimidade, interesse, tempestividade, preparo, etc.
Destaca-se, quanto à legitimidade, que parte legítima para interpor recurso ordinário, via de regra, é somente o impetrante do processo denegado pelo tribunal de origem.
Observa-se, no entanto, que, nas causas que envolvem estado estrangeiro ou entes internacionais, de um lado, e, de outro, Municípios ou pessoas residentes ou domiciliadas no país, de competência dos juízes federais de primeira instância, ambas as partes são legítimas para interposição do recurso ordinário.
No que diz respeito ao preparo, aplica-se o disposto no art. 1007 do CPC, não havendo exceção à regra geral de sua exigência no recurso ordinário.
Contudo, há a possibilidade de dispensa de sua realização por previsão expressa de lei ou pela concessão do benefício de gratuidade de justiça, bem como a possibilidade de sua complementação.
Em relação às alterações mais relevantes do recurso ordinário, o juízo de admissibilidade estará sujeito à análise do STF e STJ, e não mais atribuído ao tribunal ou ao juízo federal de origem.
Quais os efeitos do recurso ordinário?
Todos os recursos descritos no Código de Processo Civil produzem o mesmo efeito: entravar o trânsito em julgado da decisão que está sendo contestada. Isso pode acontecer de duas maneiras: pelo efeito devolutivo ou pelo efeito suspensivo.
Veja abaixo as principais características desses efeitos!
Devolutivo
Como o próprio nome diz, efeito devolutivo “devolve” algo, ou seja, quando um recurso é recebido com o efeito devolutivo, ele devolve toda matéria para reexame em instância superior, para que a sentença seja anulada, reformada ou mantida.
Sendo assim, a decisão de mérito proferida no recurso substituirá a decisão reformada, atentando-se que o Tribunal deve observar os limites do recurso, analisando apenas aquilo que lhe foi contestado.
Este efeito é consequência da inércia do Judiciário, que age apenas mediante provocação.
Suspensivo
O efeito suspensivo ocorre quando a sentença proferida não pode ser executada, pois o recurso “suspende” os efeitos da mesma, até que o recurso seja julgado.
Cabe destacar que, via de regra, os recursos são recebidos somente no efeito devolutivo, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário.
Ou seja, ainda que haja exceções quanto ao efeito suspensivo, você ainda poderá requerê-lo, no entanto, é necessário que demonstre probabilidade de provimento do recurso ou que há relevante fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso do recurso ordinário, é possível a obtenção do efeito suspensivo quando formulado por requerimento dirigido:
a- Ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
b- Ao relator, se já distribuído o recurso;
c- Ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 do CPC/2015.
Quando um recurso ordinário é cabível?
O recurso ordinário constitucional funciona como um meio de questionar certas decisões na via judicial.
Este recurso é cabível para impugnar decisões de habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e o mandado de injunção, quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores ou quando denegatória a decisão e que seja crime político.
Cabe a ser decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça os casos de habeas corpus e mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, se a decisão for denegatória.
Há também a possibilidade de recorrer de uma decisão via Recurso Ordinário Constitucional nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
E quando não é cabível?
Segundo entendimento da Súmula 272 do Supremo Tribunal Federal, não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.
Qual o prazo para um recurso ordinário?
Quanto ao prazo de interposição e para resposta do Recurso Ordinário Constitucional é de 15 dias, entretanto, para o Supremo Tribunal Federal nos casos de habeas corpus ou mandado de segurança o prazo é de 5 dias, conforme art. 1.003, § 5 do Código de Processo Civil.
Como contar o prazo do recurso ordinário no novo CPC?
Os prazos processuais e sua maneira de contagem estão dispostos no artigo 218 e seguintes do Código de Processo Civil.
O CPC versa que, além da contagem de prazos se dar apenas em dias úteis, os prazos ficam suspensos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro.
Ainda, segundo o artigo 224, os prazos são contados excluindo o primeiro dia e incluindo a data do vencimento do prazo, salvo disposição em contrário.
Ocorre também que, se os dias do começo e do vencimento coincidir com um final de semana ou feriado, eles serão prolongados até o próximo dia útil, sendo que esta regra também se aplica caso os prazos caiam em um dia no qual o expediente forense seja encerrado antes ou iniciado depois do horário normal ou se houver indisponibilidade de comunicação eletrônica.
Outro detalhe importante é que se considera a data de publicação o dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, ou seja, a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Procedimento do recurso ordinário no novo CPC
Trata-se de recurso que tem seu procedimento semelhante ao da apelação e vem disciplinado nos Regimes Internos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
O CPC determina em seu art. 1.028, de maneira expressa, que ao recurso ordinário, na hipótese mencionada no art. 1.027, inciso II, b, seja aplicado, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as regras que regulam a apelação e o Regimento Interno do STJ.
Passo a passo para fazer um recurso ordinário
Agora, após tudo o que está descrito nesse artigo, você já será capaz de elaborar um bom recurso ordinário.
Porém, para esclarecer ainda mais qualquer dúvida que possa ter restado, traremos algumas explicações rápidas sobre cada tópico que deverá constar no seu recurso.
Estrutura
Inicialmente, para formular o seu recurso ordinário, é preciso que você saiba que ele deve ser estruturado em duas petições: a petição de encaminhamento e a petição de razões do recurso.
A primeira, como o próprio nome diz, será endereçada ao juiz que proferiu a sentença, devendo conter o endereçamento do juízo de origem, o número do processo, a qualificação das partes, a fundamentação e a previsão legal do recurso, os comprovantes de recolhimento das custas e depósito (se for o caso), a demonstração dos requisitos de admissibilidade e o pedido de recebimento pela instância superior.
Na petição das razões do recurso é onde deve se contestar os argumentos da sentença. Nela, devem constar informações como endereço ao juízo que receberá o recurso, exposição dos fatos e dos direitos, pedidos, local e data e assinatura.
Fundamentação e previsão legal
Na fundamentação do recurso ordinário deve constar, de maneira clara, o inconformismo do recorrente quanto ao que foi decidido pelo magistrado na decisão definitiva ou terminativa.
Preliminares
Nesse tópico, o recorrente deverá expor todas as objeções que verificar no caso concreto, que são elas:
- Inexistência ou nulidade da citação;
- Incompetência absoluta e relativa;
- Incorreção do valor da causa;
- Inépcia da petição inicial;
- Perempção;
- Litispendência;
- Coisa julgada;
- Conexão;
- Continência;
- Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
- Ausência de legitimidade ou de interesse processual;
- Falta de pagamento de custas;
- Julgamento extra petita;
- Julgamento ultra petita;
- Julgamento citra petita ou infra petita.
Matéria fática
Nesta etapa do recurso, o recorrente deve levar ao Tribunal todos os fatos que convieram para o julgamento da questão.
É importante que o recorrente faça um resumo de todos os pontos que ocorreram no processo até aqui para facilitar a compreensão pelo órgão julgador, que pode deixar passar algum detalhe importante ao analisar todo o processo.
Direitos
Esta é a etapa que discute a aplicação da lei. No tópico dos “Direitos” o recorrente deve expor todo o respaldo legal de seus argumentos e levar ao Colegiado que julgará o recurso toda fundamentação jurídica necessária para reconhecimento de seu direito.
É claro que as informações aqui lançadas debaterão apenas aqueles pontos nos quais o objetivo do recorrente não foi atingido.
Pedidos
Por fim, o recorrente deverá elencar em sua peça os pedidos do recurso. Via de regra, o que se requer em um recurso ordinário é a reforma parcial ou total da decisão recorrida.
Modelo de recurso ordinário
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………
__________________, já devidamente qualificada, nos autos do Mandado de Segurança que tramita por esse Egrégio Tribunal, por seu advogado in fine assinado, vem, à presença de V. Exª, inconformado com a decisão oriunda da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de _____, que entendeu de _______, interpor com fulcro no art. 105, II, letra ‘b’, da Constituição Federal, arts. 33 a 35 da Lei nº 8.038/1990 e arts. 1.027 usque 1.028 do Código de Processo Civil/2015, o presente RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em vista das seguintes razões de fato e de direito:
1 – CABIMENTO DO RECURSO
Nos termos do art. 105, II, letra ‘b’, da Constituição Federal, o presente recurso é plenamente admissível, tendo-se em vista que a decisão ora atacada contrariou as seguintes normas legais: “____________”.
De fato, o mandado de segurança impetrado pelo recorrente, sob o fundamento de que _____.
2 – FATOS
Em __/__/__ foi impetrado mandado de segurança tendo-se em vista _________________.
3 – DIREITO
O direito do requerente é líquido e certo, e encontra-se nas seguintes normas “_______”.
Para ilustrar, reproduz-se jurisprudência pertinente à matéria:
_____________________
Igualmente, transcreve-se abaixo o pensamento de vários doutrinadores sobre o tema:
“_____________________”
4 – PEDIDO
O requerente satisfaz à saciedade os desígnios legais necessários, devendo ser deferido, em seu favor, a manutenção do mencionado mandado de segurança, cuidando-se de um direito manifesto, líquido e certo.
Desta feita, impõe-se a reformada da venerável decisão de fls. ____, concedendo-se a devida e justa segurança da medida.
Isso Posto, requer-se:
O processamento do presente recurso, reformando-se a decisão de fls. ___, com o fito último de conceder-se o mandado de segurança impetrado, o que se pede como medida de Direito e de inteira Justiça!
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Local] [data]
__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].
Considerações finais
Após a compreensão de todos esses pontos sobre o Recurso Ordinário, analisamos que o cabimento desse recurso se dá com base na decisão recorrida, observando exclusivamente sua fundamentação para que, assim, possa se pautar e obter êxito no recurso interposto.
Por isso, neste artigo você pôde acompanhar tudo o que é necessário para a interposição de um recurso ordinário em consonância com tudo que é disposto pelo CPC!
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